23.09
Institucional
Direito do Trabalho
Empresa pode exigir certidão de antecedentes criminais de trabalhadora que tem acesso a informações sigilosas de clientes
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.
Antecedentes criminais
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.
Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.
A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.
Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003
Fonte: TST, 19/09/2019.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.
Antecedentes criminais
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.
Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.
A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.
Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003
Fonte: TST, 19/09/2019.