26.11
Imprensa
Direito do Trabalho
Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconi-SP) que havia sido rejeitado em razão do não recolhimento do depósito recursal. Como beneficiário da justiça gratuita, após o seu reconhecimento, em juízo, da condição de entidade filantrópica, o Seconi está isento do depósito.
A discussão teve início na reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem requereu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.
Deserção
Ao interpor o recurso ordinário, o Seconi-SP não recolheu o depósito recursal, com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, era beneficiária da justiça gratuita.
O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso, por entender que, apesar de sustentar sua condição especial para deixar de recolher o depósito, o serviço social não fez prova de que estava regularmente inscrito e de que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso ordinário.
Gratuidade
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, recomenda, no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica.
A decisão foi unânime.
RR-1001549-72.2017.5.02.0609
Fonte: TST, 25/11/2020.
A discussão teve início na reclamação trabalhista em que uma auxiliar de enfermagem requereu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e intervalos. O pedido foi parcialmente deferido pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que arbitrou a condenação em cerca de R$ 40 mil.
Deserção
Ao interpor o recurso ordinário, o Seconi-SP não recolheu o depósito recursal, com o argumento de que, por ser entidade filantrópica e sem fins lucrativos, era beneficiária da justiça gratuita.
O TRT, no entanto, declarou a deserção do recurso, por entender que, apesar de sustentar sua condição especial para deixar de recolher o depósito, o serviço social não fez prova de que estava regularmente inscrito e de que possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/Filantrópica (Cebas) na época da interposição do recurso ordinário.
Gratuidade
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, recomenda, no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11/11/2017. No caso, o juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 21/8/2018, reconheceu ao Seconci-SP a condição de entidade filantrópica.
A decisão foi unânime.
RR-1001549-72.2017.5.02.0609
Fonte: TST, 25/11/2020.