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Imprensa
Direito Societário
Envio de email não comprova notificação de sócios para saída de sociedade empresarial
Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença do juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que indeferiu pedido do autor para sair da sociedade empresarial Concretta I Escola da Construção Ltda, pois não comprovou ter efetivamente notificado os demais sócios.
Na ação, o autor alega que devido a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações sociais, não teve outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada. Afirma ter enviado diretamente aos réus notificação para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, mas que os réus permaneceram inertes. Como sua saída não foi efetivada, o autor passou a ser cobrado por diversas dívidas em nome da sociedade, chegou a ter bloqueio em sua conta bancária, razões pelas quais teve quer ajuizar ação para ser removido oficialmente do contrato social da empresa.
O magistrado da 1a instância entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a formal notificação da sociedade e dos outros sócios, pois o informe foi enviado por e-mail e não consta comprovante do recebimento. Assim, diante da falta de requisito essencial para o prosseguimento do processo, indeferiu liminarmente a inicial, sem citar os réus. O autor interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu “que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade”. No entanto, “No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi recebido por eles. A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada.”
PJe2: 0723482-55.2019.8.07.0015
Fonte: TJDFT, 07/05/2021.
Na ação, o autor alega que devido a irresponsabilidade dos demais sócios com as obrigações sociais, não teve outra alternativa que não fosse exercer seu direito de retirada. Afirma ter enviado diretamente aos réus notificação para que providenciassem a devida alteração do contrato social para formalizar sua retirada da empresa, mas que os réus permaneceram inertes. Como sua saída não foi efetivada, o autor passou a ser cobrado por diversas dívidas em nome da sociedade, chegou a ter bloqueio em sua conta bancária, razões pelas quais teve quer ajuizar ação para ser removido oficialmente do contrato social da empresa.
O magistrado da 1a instância entendeu que o autor não conseguiu demonstrar a formal notificação da sociedade e dos outros sócios, pois o informe foi enviado por e-mail e não consta comprovante do recebimento. Assim, diante da falta de requisito essencial para o prosseguimento do processo, indeferiu liminarmente a inicial, sem citar os réus. O autor interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu “que a prova da notificação é essencial à propositura da ação de dissolução parcial da sociedade”. No entanto, “No caso dos autos, de fato, o e-mail enviado aos demais sócios não comprova que foi recebido por eles. A conversa de Whatsapp também não faz presumir a notificação da retirada.”
PJe2: 0723482-55.2019.8.07.0015
Fonte: TJDFT, 07/05/2021.