06.09
Imprensa
Comércio
Estabelecimento comercial que aceita cartão com senha sem exigir identificação não pode ser responsabilizada por uso indevido
O estabelecimento comercial que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação do portador, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos na hipótese de uso indevido do cartão por quem não seja seu verdadeiro proprietário. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.
No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu" – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.
Risco assumido
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
"A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano."
O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, "sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento".
A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma "presunção" para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. "Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.
Leia o acórdão.
REsp 1676090
Fonte: STJ, 06/09/2019.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar o estabelecimento comercial por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas despesas indevidas em seu nome.
No processo, o correntista alegou que seu cartão de débito – utilizado indevidamente em uma compra de R$ 1.345 – foi furtado de sua residência junto com a senha. Segundo ele, o estabelecimento, ao aceitar o pagamento sem exigir comprovação de identidade, agiu de má-fé, devendo responder pelo prejuízo. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu" – explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.
Risco assumido
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
"A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano."
O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, "sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento".
A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma "presunção" para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. "Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.
Leia o acórdão.
REsp 1676090
Fonte: STJ, 06/09/2019.