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Direito do Consumidor

Estabelecimento terá que indenizar cliente por acidente no estacionamento

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou um supermercado atacadista a indenizar uma consumidora em R$ 772,66, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento.

A vítima argumentou que caiu da moto por causa de uma poça de óleo no piso do estacionamento do supermercado. Ela sustentou que houve falha na prestação de serviços, porque não havia garantia da segurança dos consumidores que circulavam pelo local. A vítima alegou ainda que não recebeu qualquer assistência ou suporte de funcionários do estabelecimento.

O supermercado se defendeu dizendo que a consumidora estava transitando em um lugar não autorizado e com velocidade acima do permitido. Depoimento de um dos funcionários apontou que a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba rejeitou os argumentos da defesa e estipulou o valor das indenizações para a vítima. A magistrada ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do exercício profissional e teve seu bem-estar afetado, comprovando o dano moral. Da mesma forma, ficaram provados os gastos com o conserto da motocicleta.

Diante da decisão, o supermercado recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. O magistrado destacou que existe uma relação de consumo entre a mulher e o supermercado. Com isso, o estabelecimento é responsável pela integridade física dos clientes enquanto eles estiverem em suas dependências, salvo em casos que se comprove culpa exclusiva da vítima.

O desembargador afirmou ainda que a testemunha não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da consumidora. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG, 30/05/2024.
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