05.12
Imprensa
Direito Tributário
Estados cumprem decisão do STF e regulamentam transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular
Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.
Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.
A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.
Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (Conpeg) para emitir parecer enfrentando adicionais fundamentos jurídicos à justificativa original da proposta.
Acatando as ponderações jurídicas do Conpeg, a proposta foi hoje deliberada pelo quórum regimental do Confaz.
O disciplinamento das operações que já foi publicizado no texto provisório do CV 174/23 foi preservado, determinando que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.
Os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista para viabilizar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes e que possibilitasse prazo suficiente para as adequações dos sistemas.
O novo Convênio ICMS 178/23 foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 02 de dezembro.
Decisão do STF
A modulação de efeitos da ADC 49 foi determinada em abril deste ano pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da matéria. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os estados disciplinem a transferência de créditos.
“Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, escreveu o ministro.
Fonte: COMSEFAZ, 01/12/2023.
Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.
A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.
Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (Conpeg) para emitir parecer enfrentando adicionais fundamentos jurídicos à justificativa original da proposta.
Acatando as ponderações jurídicas do Conpeg, a proposta foi hoje deliberada pelo quórum regimental do Confaz.
O disciplinamento das operações que já foi publicizado no texto provisório do CV 174/23 foi preservado, determinando que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.
Os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista para viabilizar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes e que possibilitasse prazo suficiente para as adequações dos sistemas.
O novo Convênio ICMS 178/23 foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 02 de dezembro.
Decisão do STF
A modulação de efeitos da ADC 49 foi determinada em abril deste ano pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da matéria. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os estados disciplinem a transferência de créditos.
“Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, escreveu o ministro.
Fonte: COMSEFAZ, 01/12/2023.