01.12
Imprensa
Direito do Trabalho
Ex-funcionário deve indenizar empresa por danos morais
Uma empresa ingressou com uma ação contra um ex-funcionário, que teria realizado campanha de “difamação” contra a instituição, após ser desligado. Segundo a autora da ação, o ex-empregado teria feito contato com clientes, fornecedores e funcionários, com o objetivo de prejudicar sua reputação. Intimado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual o processo foi julgado à revelia.
A juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu que a parte requerida deve indenizar a empresa, pois o nome, a fama e a reputação integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica.
“Restou comprovado face aos documentos anexados aos autos, notadamente pelas mensagens de texto e áudios, os quais dão conta que o requerido empenhou campanha vexatória em desfavor da autora junto aos funcionários, fornecedores e clientes”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.
Dessa forma, o ex-funcionário foi condenado a se abster de registrar nas redes sociais, bem como de fazer contato via telefônico ou de qualquer outra natureza com os clientes, fornecedores e colaboradores com o objetivo de causar prejuízos às atividades desenvolvidas pela empresa. O ex-empregado também terá que indenizar a organização em R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJES, 30/11/2021.
A juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu que a parte requerida deve indenizar a empresa, pois o nome, a fama e a reputação integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica.
“Restou comprovado face aos documentos anexados aos autos, notadamente pelas mensagens de texto e áudios, os quais dão conta que o requerido empenhou campanha vexatória em desfavor da autora junto aos funcionários, fornecedores e clientes”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.
Dessa forma, o ex-funcionário foi condenado a se abster de registrar nas redes sociais, bem como de fazer contato via telefônico ou de qualquer outra natureza com os clientes, fornecedores e colaboradores com o objetivo de causar prejuízos às atividades desenvolvidas pela empresa. O ex-empregado também terá que indenizar a organização em R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TJES, 30/11/2021.