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Direito do Trabalho

Execução contra empresa que não tomou parte da fase de conhecimento é inviável

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) excluiu uma empresa do polo passivo de uma execução trabalhista por ela não ter integrado a relação processual na fase de conhecimento.

A empresa questionou sua inclusão no polo passivo da execução por reconhecimento de grupo econômico, alegando impossibilidade pela ausência de citação prévia e por não ter participado da fase de conhecimento.

A relatora do recurso, desembargadora Sonia Aparecida Mascaro Nascimento aplicou ao caso o entendimento do ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 1.160.361, no sentido de que é inviável a execução em face de empresa que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico, pela previsão do §5º do artigo 513 do CPC.

"Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do artigo 513 do CPC, lido em conjunto com o artigo 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição", concluiu a magistrada. O advogado da empresa na causa é Osvaldo Cruz dos Santos.

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1000801-72.2021.5.02.0262

Fonte: ConJur, 19/03/2022.
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