15.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Executivo de negócios não obtém reenquadramento de categoria profissional
A categoria econômica do empregador define a categoria profissional do trabalhador, exceto se o empregado integrar categoria diferenciada, regida por estatuto próprio. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar provimento ao recurso de um executivo de negócios que pretendia o reenquadramento de sua categoria para financiário. O relator, desembargador Welington Peixoto, disse que a empregadora atuava como instituição de pagamento, limitando-se a intermediar e viabilizar a relação havida entre o estabelecimento comercial e a instituição financeira por ele escolhida, de modo que não seria possível enquadrar o trabalhador como financiário.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao julgar uma ação trabalhista proposta por um executivo de negócios que pretendia o enquadramento como financiário, entendeu que a empresa atuava como financeira e rejeitou o pedido do trabalhador, negando as parcelas salariais previstas em norma coletiva aplicável aos financiários. O executivo, inconformado, recorreu ao tribunal. Alegou que, além de ser incontroverso, demonstrou que a empregadora atuava em operações de concessão de crédito, chamadas “antecipação de recebíveis”, mediante a cobrança de taxa de juros.
O relator observou que a categoria profissional deriva da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, salvo se o trabalhador integrar categoria diferenciada, regida por estatuto próprio. Peixoto analisou eventual enquadramento da empresa, empregadora do executivo, na categoria econômica de financeira ao pontuar que as financeiras são as instituições que atuam principalmente na coleta, custódia ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ao passo que as instituições de pagamento limitam sua atuação ao trânsito dos recursos financeiros.
Para o desembargador, após analisar as provas dos autos, a empregadora do executivo é uma instituição de pagamento, não se ativando no mercado financeiro. “Com efeito, o trabalhador foi contratado pela empresa para a função de executivo de negócios, ativando-se na celebração de contratos entre a empregadora e estabelecimentos comerciais, por meio do qual a empresa fornecia meios para recebimento de valores, mormente máquinas para aceitação de cartões de crédito e débito”, considerou. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.
Processo: 0011836-62.2019.5.18.0006
Fonte: TRT18, 112/07/2022.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao julgar uma ação trabalhista proposta por um executivo de negócios que pretendia o enquadramento como financiário, entendeu que a empresa atuava como financeira e rejeitou o pedido do trabalhador, negando as parcelas salariais previstas em norma coletiva aplicável aos financiários. O executivo, inconformado, recorreu ao tribunal. Alegou que, além de ser incontroverso, demonstrou que a empregadora atuava em operações de concessão de crédito, chamadas “antecipação de recebíveis”, mediante a cobrança de taxa de juros.
O relator observou que a categoria profissional deriva da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, salvo se o trabalhador integrar categoria diferenciada, regida por estatuto próprio. Peixoto analisou eventual enquadramento da empresa, empregadora do executivo, na categoria econômica de financeira ao pontuar que as financeiras são as instituições que atuam principalmente na coleta, custódia ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ao passo que as instituições de pagamento limitam sua atuação ao trânsito dos recursos financeiros.
Para o desembargador, após analisar as provas dos autos, a empregadora do executivo é uma instituição de pagamento, não se ativando no mercado financeiro. “Com efeito, o trabalhador foi contratado pela empresa para a função de executivo de negócios, ativando-se na celebração de contratos entre a empregadora e estabelecimentos comerciais, por meio do qual a empresa fornecia meios para recebimento de valores, mormente máquinas para aceitação de cartões de crédito e débito”, considerou. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.
Processo: 0011836-62.2019.5.18.0006
Fonte: TRT18, 112/07/2022.