16.08
Imprensa
Direito do Trabalho
Falta de local próprio para refeições não gera indenização por dano moral
A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou dispensa indireta e dano moral a porteiro que fazia refeições na guarita do prédio em que trabalhava. Para os magistrados, os argumentos do profissional não sustentam os pedidos feitos em recurso ordinário.
O homem atuava como terceirizado em um edifício residencial na zona leste de São Paulo. Segundo ele, além de não usufruir do intervalo intrajornada, era obrigado a se alimentar na própria guarita porque o empregador não oferecia local adequado para as refeições. Por isso, pedia nulidade do pedido de demissão e conversão para rescisão indireta, bem como indenização em virtude de tensão psíquica, depressão e comprometimento da autoestima.
No acórdão, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro destaca que o trabalhador admitiu ter rompido o contrato por vontade própria, assinando a carta de demissão de próprio punho e sem qualquer vício de consentimento. Nesse sentido é “injurídica” a pretensão pelo desligamento indireto, “sobretudo após cerca de oito meses do término da prestação dos serviços".
Sobre o pedido de dano moral, entende ser necessária descrição detalhada e provas dos fatos para a correta avaliação da conduta patronal. "No caso, embora incontroverso que o intervalo não era usufruído integralmente, tal questão encerra-se na esfera patrimonial, o que (...) já foi providenciado espontaneamente pela reclamada, que indenizava a pausa na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria", afirma, "não se vislumbrando, pois, ofensa moral sob essa ótica".
Fonte: TRT2, 14/08/2023.
O homem atuava como terceirizado em um edifício residencial na zona leste de São Paulo. Segundo ele, além de não usufruir do intervalo intrajornada, era obrigado a se alimentar na própria guarita porque o empregador não oferecia local adequado para as refeições. Por isso, pedia nulidade do pedido de demissão e conversão para rescisão indireta, bem como indenização em virtude de tensão psíquica, depressão e comprometimento da autoestima.
No acórdão, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro destaca que o trabalhador admitiu ter rompido o contrato por vontade própria, assinando a carta de demissão de próprio punho e sem qualquer vício de consentimento. Nesse sentido é “injurídica” a pretensão pelo desligamento indireto, “sobretudo após cerca de oito meses do término da prestação dos serviços".
Sobre o pedido de dano moral, entende ser necessária descrição detalhada e provas dos fatos para a correta avaliação da conduta patronal. "No caso, embora incontroverso que o intervalo não era usufruído integralmente, tal questão encerra-se na esfera patrimonial, o que (...) já foi providenciado espontaneamente pela reclamada, que indenizava a pausa na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria", afirma, "não se vislumbrando, pois, ofensa moral sob essa ótica".
Fonte: TRT2, 14/08/2023.