15.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados
Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de origem que negou pagamento de indenização por danos materiais aos herdeiros de trabalhador que morreu afogado após ter ficado preso em uma enchente.
Na ação, foi alegado que o falecimento ocorreu dentro do veículo de propriedade da empresa, no trajeto de retorno para casa. A certidão de óbito juntada aos autos atesta “asfixia, afogamento” como causa da morte. Mas não há boletim de ocorrência do acidente.
De outro lado, a empregadora negou que tenha ocorrido acidente de trabalho, pois o homem não estava em horário de expediente. Afirmou ainda que não atuou com dolo ou culpa para a morte do trabalhador.
De acordo com o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, não é possível afirmar que o profissional estava ou não em horário de trabalho, considerando que ele realizava atividades externas com montagem de estrutura metálica.
Para o magistrado, “também não é possível concluir que, no momento fatídico, o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório. Ainda que assim não fosse, o fator enchente configura motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, já que esta não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado funesto.”
A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela empresa, disse que encontrou com o trabalhador e o avisou para não transitar pelo trecho que ele pretendia atravessar, por ser um local que alaga constantemente. No entanto, o homem insistiu no percurso.
Assim, ao avaliar que a empresa não contribuiu com o sinistro, a Turma concluiu que “o acidente decorreu por culpa exclusiva do trabalhador, situação que configura excludente do dever de indenizar.”
Fonte: TRT2, 14/09/2022.
Na ação, foi alegado que o falecimento ocorreu dentro do veículo de propriedade da empresa, no trajeto de retorno para casa. A certidão de óbito juntada aos autos atesta “asfixia, afogamento” como causa da morte. Mas não há boletim de ocorrência do acidente.
De outro lado, a empregadora negou que tenha ocorrido acidente de trabalho, pois o homem não estava em horário de expediente. Afirmou ainda que não atuou com dolo ou culpa para a morte do trabalhador.
De acordo com o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, não é possível afirmar que o profissional estava ou não em horário de trabalho, considerando que ele realizava atividades externas com montagem de estrutura metálica.
Para o magistrado, “também não é possível concluir que, no momento fatídico, o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório. Ainda que assim não fosse, o fator enchente configura motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, já que esta não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado funesto.”
A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela empresa, disse que encontrou com o trabalhador e o avisou para não transitar pelo trecho que ele pretendia atravessar, por ser um local que alaga constantemente. No entanto, o homem insistiu no percurso.
Assim, ao avaliar que a empresa não contribuiu com o sinistro, a Turma concluiu que “o acidente decorreu por culpa exclusiva do trabalhador, situação que configura excludente do dever de indenizar.”
Fonte: TRT2, 14/09/2022.