15.04
Imprensa
Direito do Trabalho
Fiscal de estabelecimento comercial tem pedido de adicional de periculosidade negado
Exercer a fiscalização de prevenção de perdas de mercadoria, função não enquadrada como própria de vigilante, não dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, ressaltou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), ao julgar o pedido de um trabalhador de um supermercado de Ponta Grossa, que pleiteava o adicional.
A atividade de fiscal, que, mesmo tendo atuado também como coordenador de segurança, não se enquadra como de vigilância. O Colegiado, destacando as normas sobre o tema, frisou “que não basta que haja exposição permanente a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física para reivindicar o adicional de periculosidade; é necessário que o empregado, simultaneamente, desenvolva atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, para fazer jus ao adicional de periculosidade, situação não verificada no caso concreto”. O relator do acórdão foi o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.
O trabalhador atuou no estabelecimento em 2022 e 2023. Inicialmente, como fiscalizador, foi responsável por tarefas como evitar furtos na loja, por meio de monitoramento e fiscalização, realizar aferição de temperatura dos equipamentos, controlar os produtos de uso da loja e a entrada e saída de mercadorias. Como coordenador de segurança, além das atividades que já desempenhava, o trabalhador identificava falhas e erros operacionais, levando soluções a seus superiores, e enviava planilhas de controle para o monitoramento central.
Ao ser dispensado, o empregado ajuizou ação pleiteando o adicional de periculosidade. Argumentou, mais adiante, nos autos, que os próprios documentos apresentados pela ré na defesa comprovariam que ele era responsável por evitar furtos.
Porém, para ser considerado vigilante, o empregado precisa trabalhar armado, o que não era o caso. Na verdade, o trabalhador sequer tinha porte de arma, e o seu curso de formação para exercer a atividade estava vencido, analisou a 6ª Turma, diante das provas. Em sua decisão, o Colegiado destacou, ainda, as normas que caracterizam a profissão de vigilante e as que definem quem tem direito ao adicional de periculosidade , entre elas o art. 193, que prevê o pagamento do adicional de periculosidade, da seguinte maneira: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
Mas no contexto do processo, ressaltou o Colegiado, para se enquadrar no disposto no art. 193, II, da CLT, é necessário que o empregado tenha exercido atividade de segurança profissional pessoal ou patrimonial, conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 7.102/83, que regulamenta a profissão de vigilante. A norma considera como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, ou ainda, a segurança de pessoas físicas, bem como, realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. Essa descrição não caracteriza a atividade do autor da ação. Ainda, a lei diz que, entre os requisitos necessários para o exercício da profissão, o trabalhador necessita ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, o que não se configura no caso concreto, uma vez que o curso do reclamante estava vencido.
A 6ª Turma elencou outras normas sobre a profissão, como a NR 16 e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), cujo conteúdo comprova que a atuação do trabalhador tão pouco se classificava como de vigilante.
Fonte: TRT9, 15/04/2024.
A atividade de fiscal, que, mesmo tendo atuado também como coordenador de segurança, não se enquadra como de vigilância. O Colegiado, destacando as normas sobre o tema, frisou “que não basta que haja exposição permanente a risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física para reivindicar o adicional de periculosidade; é necessário que o empregado, simultaneamente, desenvolva atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, para fazer jus ao adicional de periculosidade, situação não verificada no caso concreto”. O relator do acórdão foi o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.
O trabalhador atuou no estabelecimento em 2022 e 2023. Inicialmente, como fiscalizador, foi responsável por tarefas como evitar furtos na loja, por meio de monitoramento e fiscalização, realizar aferição de temperatura dos equipamentos, controlar os produtos de uso da loja e a entrada e saída de mercadorias. Como coordenador de segurança, além das atividades que já desempenhava, o trabalhador identificava falhas e erros operacionais, levando soluções a seus superiores, e enviava planilhas de controle para o monitoramento central.
Ao ser dispensado, o empregado ajuizou ação pleiteando o adicional de periculosidade. Argumentou, mais adiante, nos autos, que os próprios documentos apresentados pela ré na defesa comprovariam que ele era responsável por evitar furtos.
Porém, para ser considerado vigilante, o empregado precisa trabalhar armado, o que não era o caso. Na verdade, o trabalhador sequer tinha porte de arma, e o seu curso de formação para exercer a atividade estava vencido, analisou a 6ª Turma, diante das provas. Em sua decisão, o Colegiado destacou, ainda, as normas que caracterizam a profissão de vigilante e as que definem quem tem direito ao adicional de periculosidade , entre elas o art. 193, que prevê o pagamento do adicional de periculosidade, da seguinte maneira: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
Mas no contexto do processo, ressaltou o Colegiado, para se enquadrar no disposto no art. 193, II, da CLT, é necessário que o empregado tenha exercido atividade de segurança profissional pessoal ou patrimonial, conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 7.102/83, que regulamenta a profissão de vigilante. A norma considera como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, ou ainda, a segurança de pessoas físicas, bem como, realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. Essa descrição não caracteriza a atividade do autor da ação. Ainda, a lei diz que, entre os requisitos necessários para o exercício da profissão, o trabalhador necessita ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, o que não se configura no caso concreto, uma vez que o curso do reclamante estava vencido.
A 6ª Turma elencou outras normas sobre a profissão, como a NR 16 e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), cujo conteúdo comprova que a atuação do trabalhador tão pouco se classificava como de vigilante.
Fonte: TRT9, 15/04/2024.