18.08
Imprensa
Direito do Trabalho
Funcionária não obtém equiparação com função paradigma por falta de provas
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) aplicou o artigo 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Súmula 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para negar provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia obter equiparação de função. De acordo com o relator, desembargador Gentil Pio, a funcionária deixou de comprovar a identidade de funções com o posto de trabalho paradigma por seu direito. Com a decisão do colegiado foi mantida sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).
A trabalhadora pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da equiparação salarial em relação a um posto de trabalho superior. Ela atuava como repositora de mercadoria e pretendia ser reconhecida como promotora de vendas de uma multinacional. Como o pedido foi negado, ela recorreu ao tribunal.
No recurso, a defesa ponderou ser ônus da empresa demonstrar a ocorrência dos paradigmas e das análises de requisitos para a promoção para o cargo. Afirmou, ainda, que o conjunto de provas testemunhais confirma a identidade de funções entre o repositor e o promotor, que atendem o mesmo porte de estabelecimento, a mesma quantidade de produtos e exposição de mercadorias.
O relator, ao examinar o recurso, ponderou que a funcionária declarou que suas atividades basicamente eram a reposição de mercadorias em gôndolas. Além disso, Gentil Pio salientou que as provas testemunhais distinguiram as atividades realizadas por um promotor de vendas e um repositor. Ele esclareceu que um dos depoimentos diferencia a atividade do repositor que atua na reposição nas gôndolas, verificação de preços, verificação se os produtos disponíveis no estoque estão também expostos e limpeza das gôndolas, enquanto o promotor de vendas substituiu algum vendedor em férias, realiza visitas a clientes fora de Goiânia.
O desembargador salientou, também, que uma testemunha disse que para a promoção da função de repositor para promotor havia uma avaliação anual realizada pela multinacional. “Portanto, a análise dos depoimentos não deixa dúvidas de que a empregada exercia a função de repositora, o que afasta a pretensão de equiparação salarial com os paradigmas promotores”, disse Gentil Pio ao negar provimento ao recurso.
Processo: 0010008-64.2020.5.18.0016
Fonte: TRT18, 17/08/2022.
A trabalhadora pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da equiparação salarial em relação a um posto de trabalho superior. Ela atuava como repositora de mercadoria e pretendia ser reconhecida como promotora de vendas de uma multinacional. Como o pedido foi negado, ela recorreu ao tribunal.
No recurso, a defesa ponderou ser ônus da empresa demonstrar a ocorrência dos paradigmas e das análises de requisitos para a promoção para o cargo. Afirmou, ainda, que o conjunto de provas testemunhais confirma a identidade de funções entre o repositor e o promotor, que atendem o mesmo porte de estabelecimento, a mesma quantidade de produtos e exposição de mercadorias.
O relator, ao examinar o recurso, ponderou que a funcionária declarou que suas atividades basicamente eram a reposição de mercadorias em gôndolas. Além disso, Gentil Pio salientou que as provas testemunhais distinguiram as atividades realizadas por um promotor de vendas e um repositor. Ele esclareceu que um dos depoimentos diferencia a atividade do repositor que atua na reposição nas gôndolas, verificação de preços, verificação se os produtos disponíveis no estoque estão também expostos e limpeza das gôndolas, enquanto o promotor de vendas substituiu algum vendedor em férias, realiza visitas a clientes fora de Goiânia.
O desembargador salientou, também, que uma testemunha disse que para a promoção da função de repositor para promotor havia uma avaliação anual realizada pela multinacional. “Portanto, a análise dos depoimentos não deixa dúvidas de que a empregada exercia a função de repositora, o que afasta a pretensão de equiparação salarial com os paradigmas promotores”, disse Gentil Pio ao negar provimento ao recurso.
Processo: 0010008-64.2020.5.18.0016
Fonte: TRT18, 17/08/2022.