14.07
Imprensa
Direito do Trabalho
Funcionária recebe justa causa por dançar funk e "espantar clientes"
Juiz do Trabalho substituto Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, manteve justa causa aplicada por restaurante a trabalhadora que dançava funk e mantinha som alto durante expediente. O magistrado concluiu que o comportamento da mulher e de seus colegas de equipe causaram prejuízo ao atendimento aos clientes e, consequentemente, ao nível de vendas do estabelecimento.
Na Justiça, ex-funcionária admitiu ter dançado com som alto durante o período de trabalho, todavia, alegou que a dispensa foi desproporcional à infração cometida, uma vez que o restaurante estava vazio. Narrou, ainda, que a dança tratava apenas de um momento de "descontração e felicidade no ambiente de trabalho". Assim, pleiteou a reversão de justa causa e indenização por danos morais pelo ocorrido.
A empresa, por sua vez, sustentou que clientes reclamavam sobre (i) a conduta inadequada da ex-empregada, (ii) o volume exagerado da música e (iii) a desatenção em anotar os pedidos. Afirmou, ainda, que a trabalhadora havia sido advertida inúmeras vezes por situações similares.
Desídia e descaso
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que documentos comprovaram que o fato não se tratou de um ato único e isolado, "mas sim de um comportamento reiterado com mais gravidade naquele dia". Asseverou, ainda, que a ex-funcionária utilizou tempo que "deveria ser dedicado a suas obrigações empregatícias, para dançar como se estivesse em uma balada noturna, deixando de cumprir seus afazeres laborais e prejudicando o atendimento aos clientes da reclamada".
Ademais, por meio de vídeos juntados no processo, verificou que houve mau procedimento, desídia e descaso com as obrigações contratuais da trabalhadora. Asseverou, ainda, que uma testemunha declarou que clientes deixavam de entrar no estabelecimento devido às danças e ao som alto de funks com "letras pesadas".
No entendimento do juiz, o comportamento da mulher e de seus colegas de equipe causaram prejuízo ao atendimento ao cliente e, consequentemente, ao nível de vendas, bem como no prejuízo moral perante o público que teve acesso aos comentários de clientes na página web da empregadora.
"Dentro do horário de trabalho não se pode admitir que a demandante estivesse em momento de descontração e felicidade, como aduz a inicial."
Por fim, o magistrado julgou improcedente a ação para manter a justa causa aplicada.
Processo: 0001680-07.2021.5.12.0040
Leia a sentença.
Fonte: Migalhas, 12/07/2022.
Na Justiça, ex-funcionária admitiu ter dançado com som alto durante o período de trabalho, todavia, alegou que a dispensa foi desproporcional à infração cometida, uma vez que o restaurante estava vazio. Narrou, ainda, que a dança tratava apenas de um momento de "descontração e felicidade no ambiente de trabalho". Assim, pleiteou a reversão de justa causa e indenização por danos morais pelo ocorrido.
A empresa, por sua vez, sustentou que clientes reclamavam sobre (i) a conduta inadequada da ex-empregada, (ii) o volume exagerado da música e (iii) a desatenção em anotar os pedidos. Afirmou, ainda, que a trabalhadora havia sido advertida inúmeras vezes por situações similares.
Desídia e descaso
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que documentos comprovaram que o fato não se tratou de um ato único e isolado, "mas sim de um comportamento reiterado com mais gravidade naquele dia". Asseverou, ainda, que a ex-funcionária utilizou tempo que "deveria ser dedicado a suas obrigações empregatícias, para dançar como se estivesse em uma balada noturna, deixando de cumprir seus afazeres laborais e prejudicando o atendimento aos clientes da reclamada".
Ademais, por meio de vídeos juntados no processo, verificou que houve mau procedimento, desídia e descaso com as obrigações contratuais da trabalhadora. Asseverou, ainda, que uma testemunha declarou que clientes deixavam de entrar no estabelecimento devido às danças e ao som alto de funks com "letras pesadas".
No entendimento do juiz, o comportamento da mulher e de seus colegas de equipe causaram prejuízo ao atendimento ao cliente e, consequentemente, ao nível de vendas, bem como no prejuízo moral perante o público que teve acesso aos comentários de clientes na página web da empregadora.
"Dentro do horário de trabalho não se pode admitir que a demandante estivesse em momento de descontração e felicidade, como aduz a inicial."
Por fim, o magistrado julgou improcedente a ação para manter a justa causa aplicada.
Processo: 0001680-07.2021.5.12.0040
Leia a sentença.
Fonte: Migalhas, 12/07/2022.