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Fundos de investimento e a Lei da liberdade econômica

Pedro Henrique Barbisan Bertuol

Em 20 de setembro deste ano, entrou em vigor a Lei nº 13.874/2019, originada da conversão da MP nº 881/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e promoveu diversas alterações legislativas, relacionadas a diferentes áreas do direito, mas unidas pelos mesmos objetivos de desburocratizar o ambiente de negócios no país, torná-lo mais seguro, e, com isso, fomentar o exercício da atividade econômica pelos particulares.
 
Dentre as alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica, destaca-se a inclusão dos artigos 1.368-C a 1.368-F no Código Civil, que instituem um novo marco regulatório para os fundos de investimento, definidos como comunhão de recursos destinada à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. O primeiro aspecto relevante a ser ressaltado desse novo regime é que os fundos passam a ser expressamente considerados condomínios de natureza especial, ficando, assim, excluídos do âmbito de aplicação das disposições que regulam o condomínio geral, o que permite que se sujeitem a regras específicas, que levem em consideração as suas características próprias.
 
De grande relevância é também a permissão, prevista no art. 1.368-D do Código Civil, para que o regulamento do fundo, observada a regulamentação da CVM, estabeleça (i) a limitação de responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas, evitando-se que sejam responsabilizados ilimitadamente por eventual patrimônio líquido negativo do fundo; (ii) a limitação de responsabilidade dos prestadores de serviços do fundo, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade, medida que certamente contribuirá para uma maior participação de agentes que se dedicam a essas atividades; e (iii) classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. Outro ponto digno de destaque é a previsão de que o registro do fundo na Comissão de Valores Mobiliários será condição suficiente para garantir a sua publicidade e oponibilidade de efeitos em relação a terceiros, o que indica a desnecessidade de seu registro em cartório de títulos e documentos, gerando significativa economia de recursos no processo de constituição dos fundos.
 
As alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica ainda dependem de aprofundamento regulatório por parte da CVM, incluindo a revisão de disposições atualmente vigentes que conflitem com a nova legislação, mas o norte dado pelo legislador é positivo, pois indica redução de custos e aumento da segurança jurídica para os agentes envolvidos, o que deve contribuir para tornar os fundos de investimento mais atrativos aos potenciais investidores.
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