08.11
Imprensa
Direito do Trabalho
Gerente de vendas que mora em Porto Alegre e trabalhou em Curitiba deve ajuizar ação na capital paranaense, decide 7ª Turma
A profissional ingressou com o processo em Porto Alegre. Entretanto, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o caso não se enquadra na hipótese de exceção da regra de competência jurisdicional. Essa regra geral prevê que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação do serviço. Porém, para o colegiado, as provas indicaram que tanto a contratação quanto o trabalho ocorreram em Curitiba. Assim, a autora deve ajuizar a ação na capital paranaense. A decisão confirmou a sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Na petição inicial, a gerente relatou ter sido contratada em Porto Alegre e prestado serviços em Curitiba. Afirmou que ajuizou a ação na capital gaúcha porque não teria condições financeiras de acompanhar a tramitação no Paraná. Sustentou que se aplica ao seu caso a regra de exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Segundo a referida norma, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". A clínica de quiropraxia da reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, pedindo o reconhecimento da jurisdição de uma das Varas do Trabalho da capital paranaense.
A juíza de primeiro grau firmou sua convicção com base na regra geral de competência. A magistrada fundamentou que “ainda que a reclamante tenha sido contratada em Porto Alegre, o local da prestação de serviços à reclamada era a cidade de Curitiba”. Nesses termos, acolheu a exceção oposta pela empresa. A juíza ainda julgou extinto o processo, tendo em vista a impossibilidade de remeter os autos eletrônicos a outro Tribunal Regional.
A gerente recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, os documentos evidenciaram que a empregada foi contratada em Curitiba, e não em Porto Alegre. Ele destacou o "contrato de prestação de serviços" entre as partes, no qual a gerente figura como "microempreendedora individual” que tem como sede um endereço na capital paranaense. Portanto, segundo o julgador, não incide no caso do processo a exceção invocada pela autora, do citado parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.
O magistrado também avaliou não ser caso de flexibilização das regras gerais de competência para viabilizar o acesso de trabalhador hipossuficiente ao Judiciário. Isso porque o valor do contrato de prestação de serviço era de aproximadamente R$ 5 mil mensais. “Não foi vedado o acesso à justiça, nem justifica, a hipótese, a escolha de foro, em franca ofensa ao Princípio do Juiz Natural”, concluiu o julgador. Nesses termos, foi negado provimento ao recurso.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. O processo já transitou em julgado.
Fonte: TRT4, 04/11/2021.
Na petição inicial, a gerente relatou ter sido contratada em Porto Alegre e prestado serviços em Curitiba. Afirmou que ajuizou a ação na capital gaúcha porque não teria condições financeiras de acompanhar a tramitação no Paraná. Sustentou que se aplica ao seu caso a regra de exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Segundo a referida norma, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". A clínica de quiropraxia da reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, pedindo o reconhecimento da jurisdição de uma das Varas do Trabalho da capital paranaense.
A juíza de primeiro grau firmou sua convicção com base na regra geral de competência. A magistrada fundamentou que “ainda que a reclamante tenha sido contratada em Porto Alegre, o local da prestação de serviços à reclamada era a cidade de Curitiba”. Nesses termos, acolheu a exceção oposta pela empresa. A juíza ainda julgou extinto o processo, tendo em vista a impossibilidade de remeter os autos eletrônicos a outro Tribunal Regional.
A gerente recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, os documentos evidenciaram que a empregada foi contratada em Curitiba, e não em Porto Alegre. Ele destacou o "contrato de prestação de serviços" entre as partes, no qual a gerente figura como "microempreendedora individual” que tem como sede um endereço na capital paranaense. Portanto, segundo o julgador, não incide no caso do processo a exceção invocada pela autora, do citado parágrafo 3º do artigo 651 da CLT.
O magistrado também avaliou não ser caso de flexibilização das regras gerais de competência para viabilizar o acesso de trabalhador hipossuficiente ao Judiciário. Isso porque o valor do contrato de prestação de serviço era de aproximadamente R$ 5 mil mensais. “Não foi vedado o acesso à justiça, nem justifica, a hipótese, a escolha de foro, em franca ofensa ao Princípio do Juiz Natural”, concluiu o julgador. Nesses termos, foi negado provimento ao recurso.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. O processo já transitou em julgado.
Fonte: TRT4, 04/11/2021.