04.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Gerente financeira que desviou valores deve indenizar ex-empregadora por danos materiais
A juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma gerente financeira a indenizar por danos materiais a transportadora onde atuava, em razão de apropriações indevidas de dinheiro ocorridas em 2010. Os valores comprovadamente desviados pela ex-empregada ultrapassam R$ 69 mil. Entretanto, a apuração do total devido será feita na fase de liquidação do processo, após o trânsito em julgado do mérito. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Conforme informações do processo, empregada realizava transferências bancárias para a sua própria conta, para contas de uma empresa de propriedade de seu pai e para terceiros, como o vendedor de um imóvel adquirido por ela. Segundo o depoimento do contador que investigou extratos e movimentação financeira da empresa, é possível que os desvios se aproximem de R$ 250 mil. Tais movimentações foram igualmente confirmadas por outra testemunha que depôs em inquérito policial sobre o caso, a qual mencionou transferências diárias de R$ 2 mil.
Para não levantar suspeitas e criar uma situação de aparente normalidade, a gerente providenciava a falsificação dos dados contábeis, simulava pagamentos a fornecedores e cobrava dívidas de clientes, a fim de encobrir o saldo bancário negativo. Outro expediente usado para acobertar a fraude era fazer ameaças a empregados subordinados, para que eles não revelassem o esquema ao diretor da empresa.
Em sua defesa, a gerente alegou que as transferências teriam sido autorizadas por um sócio oculto da empresa, cujo nome não aparece no contrato social, com o qual teria tido um relacionamento afetivo. Para a magistrada, o fato de ter havido ou não o relacionamento ou as alegadas autorizações é irrelevante, pois se o sócio queria presentear a ex-companheira, deveria ter utilizado recursos próprios e não os da empresa.
Em uma investigação policial, foi apurado que a gerente, valendo-se do conhecimento de senhas bancárias e procedimentos administrativos de faturamento, apropriou-se indevidamente dos valores. A juíza Márcia ressaltou que o inquérito policial, embora arquivado, possui valor probatório na esfera indenizatória trabalhista, pois se trata de documento com presunção de veracidade, produzido pela polícia judiciária após a oitiva das partes envolvidas.
“A ré, na qualidade de gerente financeira, tinha conhecimento técnico suficiente para saber que as transferências realizadas por ela por meio das contas bancárias da empresa, sem o consentimento dos sócios formais e sem qualquer relação com os seus objetivos sociais, implicou utilização indevida dos recursos financeiros da empresa. Havendo ou não consentimento do sócio proprietário, sabia estar utilizando indevidamente recursos que não eram do seu amante, mas da pessoa jurídica que com ele não se confunde”, destacou a magistrada.
Em 2011, a mesma empregada ajuizou uma ação contra a transportadora postulando, dentre outros pedidos, uma indenização por danos morais. Ela alegou que a empresa não teria passado informações positivas de sua conduta a possíveis novos empregadores. O pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que os desvios já haviam sido evidenciados e que a empresa agiu de forma justa.
Fonte: TRT4, 03/03/2021.
Conforme informações do processo, empregada realizava transferências bancárias para a sua própria conta, para contas de uma empresa de propriedade de seu pai e para terceiros, como o vendedor de um imóvel adquirido por ela. Segundo o depoimento do contador que investigou extratos e movimentação financeira da empresa, é possível que os desvios se aproximem de R$ 250 mil. Tais movimentações foram igualmente confirmadas por outra testemunha que depôs em inquérito policial sobre o caso, a qual mencionou transferências diárias de R$ 2 mil.
Para não levantar suspeitas e criar uma situação de aparente normalidade, a gerente providenciava a falsificação dos dados contábeis, simulava pagamentos a fornecedores e cobrava dívidas de clientes, a fim de encobrir o saldo bancário negativo. Outro expediente usado para acobertar a fraude era fazer ameaças a empregados subordinados, para que eles não revelassem o esquema ao diretor da empresa.
Em sua defesa, a gerente alegou que as transferências teriam sido autorizadas por um sócio oculto da empresa, cujo nome não aparece no contrato social, com o qual teria tido um relacionamento afetivo. Para a magistrada, o fato de ter havido ou não o relacionamento ou as alegadas autorizações é irrelevante, pois se o sócio queria presentear a ex-companheira, deveria ter utilizado recursos próprios e não os da empresa.
Em uma investigação policial, foi apurado que a gerente, valendo-se do conhecimento de senhas bancárias e procedimentos administrativos de faturamento, apropriou-se indevidamente dos valores. A juíza Márcia ressaltou que o inquérito policial, embora arquivado, possui valor probatório na esfera indenizatória trabalhista, pois se trata de documento com presunção de veracidade, produzido pela polícia judiciária após a oitiva das partes envolvidas.
“A ré, na qualidade de gerente financeira, tinha conhecimento técnico suficiente para saber que as transferências realizadas por ela por meio das contas bancárias da empresa, sem o consentimento dos sócios formais e sem qualquer relação com os seus objetivos sociais, implicou utilização indevida dos recursos financeiros da empresa. Havendo ou não consentimento do sócio proprietário, sabia estar utilizando indevidamente recursos que não eram do seu amante, mas da pessoa jurídica que com ele não se confunde”, destacou a magistrada.
Em 2011, a mesma empregada ajuizou uma ação contra a transportadora postulando, dentre outros pedidos, uma indenização por danos morais. Ela alegou que a empresa não teria passado informações positivas de sua conduta a possíveis novos empregadores. O pedido foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que os desvios já haviam sido evidenciados e que a empresa agiu de forma justa.
Fonte: TRT4, 03/03/2021.