06.09
Imprensa
Direito do Trabalho
Gestante dispensada que recusou reintegração ao emprego não tem direito a indenização
A gravidez garante direito a estabilidade no emprego ou a uma indenização, no caso de dispensa. As garantias, no entanto, não são válidas caso a trabalhadora recuse oferta de reintegração ao emprego de seu empregador. O entendimento é da 3º Turma do TRT da 2ª Região, ao analisar recurso e confirmar decisão do juízo de origem.
No processo em questão, a auxiliar de produção de uma indústria de plásticos foi dispensada em 25/2/2022. Antes do fim do aviso prévio, no entanto, tomou conhecimento de uma gravidez de 4 semanas e 4 dias. Ao saber disso, o empregador enviou à trabalhadora um termo de cancelamento de rescisão contratual e convocação para retorno ao trabalho.
A gestante se recusou a retornar pelo fato de já ter sofrido aborto anteriormente e alegou que a atividade desempenhada a colocaria em risco, pois envolvia agachamento e carregamento de peso. Mas, em audiência realizada em maio de 2022, a empresa renovou a possibilidade de retorno ao trabalho, na mesma função, mas garantindo a ela que não realizaria as atividades arriscadas. A auxiliar reiterou em juízo que não aceitaria o retorno, mesmo com parto previsto para novembro de 2022.
Ao negar a possibilidade de indenização pelo período estabilitário, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho explica que “o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida, mormente quando comprovada a intenção da empresa em cumprir o ditame legal mediante oferta de reintegração de emprego”.
A empregada tentou argumentar, ainda, que seria destratada caso aceitasse voltar a um posto do qual fora dispensada, mas a magistrada não considerou o argumento por estar em um plano hipotético e entendeu que a oferta da empresa de evitar atividades de risco mostrou sensibilidade à gravidez e ao momento enfrentado.
Fonte: TRT2, 02/09/2022.
No processo em questão, a auxiliar de produção de uma indústria de plásticos foi dispensada em 25/2/2022. Antes do fim do aviso prévio, no entanto, tomou conhecimento de uma gravidez de 4 semanas e 4 dias. Ao saber disso, o empregador enviou à trabalhadora um termo de cancelamento de rescisão contratual e convocação para retorno ao trabalho.
A gestante se recusou a retornar pelo fato de já ter sofrido aborto anteriormente e alegou que a atividade desempenhada a colocaria em risco, pois envolvia agachamento e carregamento de peso. Mas, em audiência realizada em maio de 2022, a empresa renovou a possibilidade de retorno ao trabalho, na mesma função, mas garantindo a ela que não realizaria as atividades arriscadas. A auxiliar reiterou em juízo que não aceitaria o retorno, mesmo com parto previsto para novembro de 2022.
Ao negar a possibilidade de indenização pelo período estabilitário, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho explica que “o empregador não pode ser responsabilizado por ato da empregada que inviabiliza o cumprimento da estabilidade que lhe é legalmente conferida, mormente quando comprovada a intenção da empresa em cumprir o ditame legal mediante oferta de reintegração de emprego”.
A empregada tentou argumentar, ainda, que seria destratada caso aceitasse voltar a um posto do qual fora dispensada, mas a magistrada não considerou o argumento por estar em um plano hipotético e entendeu que a oferta da empresa de evitar atividades de risco mostrou sensibilidade à gravidez e ao momento enfrentado.
Fonte: TRT2, 02/09/2022.