10.03

Imprensa

Direito do Trabalho

Gestante não tem direito à estabilidade provisória em caso de reintegração ao emprego

Uma atendente de padaria que trabalhava em um supermercado, em Campo Grande, entrou com uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região após ser demitida sem justa causa estando grávida, em 2019. De acordo com a legislação trabalhista, gestantes têm direito à estabilidade provisória no emprego da data de confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A trabalhadora afirmou que já estava grávida quando foi demitida e que o empregador sabia do seu estado. Solicitou, então, pedido de indenização substitutiva, alegando que a reintegração ao emprego era "inviável diante da animosidade entre os litigantes". Já o empregador garantiu que só descobriu que a trabalhadora estava gestante quando ela processou a empresa, quatro meses após a demissão.

Uma audiência de conciliação foi realizada pela Justiça do Trabalho, quando o supermercado ofereceu o emprego de volta, mas a trabalhadora recusou. Alguns dias depois da audiência, ela voltou atrás da decisão e foi reintegrada.

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do TRT/MS decidiram restringir o período de pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego pelo período de cerca de seis meses. Na primeira instância, a indenização havia sido garantida por sete meses, no valor de R$ 7 mil, da data da dispensa até o retorno efetivo ao trabalho.

Porém, os magistrados de 2º grau entenderam que o pagamento deveria ser restrito ao período da demissão até o dia da ciência da trabalhadora da proposta de reintegração ao emprego. Também foi indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, de acordo com o voto do relator, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.

Em seu voto, o des. Nery Azambuja pontuou que a estabilidade provisória (prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição da República), é direito social de grande relevância que transcende a figura da empregada gestante, protegendo o nascituro (art. 7º, XVIII, da CF c/c art. 71 da Lei n. 8.213/91) e considerou que mesmo que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez da empregada, não afasta o direito à reintegração ou à indenização pelo período de afastamento (Súmula 244, I, do TST).

Para o relator, "a conclusão a que se chega é que a reclamante objetivava mais o recebimento da indenização substitutiva do que o restabelecimento do vínculo empregatício. Nessa esteira, o aspecto volitivo não se vincula à defesa do nascituro [...] A autora não procedeu com ética e boa-fé, princípios que devem reger as relações em geral, inclusive as de cunho processual", decidindo pela limitação da condenação.

PROCESSO nº 0024726-68.2019.5.24.0005

Fonte: TRT24, 08/03/2021.
{

Advogados