23.12

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Direito do Trabalho

Identificação de grupo econômico não afeta personalidade jurídica do devedor principal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é desnecessário a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à Alcana - Destilaria de Álcool de Nanuque S/A para reconhecer a existência de grupo econômico e incluir na execução de uma reclamação trabalhista a Rodovias das Colinas S.A. De acordo com os ministros, a instauração do incidente não é aplicável quando se trata de descoberta de grupo econômico, porque a pessoa jurídica executada e responsável direta pelo débito, Alcana Destilaria, continua hígida.

Na instância ordinária, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão do juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) que havia condenado a Alcana a pagar FGTS, férias vencidas, saldo de salário, horas extras e outros créditos a um empregado rural.

Com o término das possibilidades de recurso, iniciou-se a fase execução da condenação. Nessa etapa, o juízo inseriu a Rodovias das Colinas no processo, por ter identificado a existência de grupo econômico entre as empresas. Conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, nessa hipótese, as entidades do grupo têm responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação reconhecida em juízo.

A administradora de rodovias recorreu ao TST com o argumento de cerceamento de defesa, pois entendeu ter havido desconstituição da personalidade jurídica da devedora principal para incluí-la no processo.

Transcendência jurídica

No exame de admissibilidade, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o recurso da Colinas não alcançou o requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou a alterações de lei preexistente. No entendimento da Turma, também é relacionada à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância.

Desconsideração da personalidade jurídica

Sobre a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, o relator explicou que a medida é desnecessária quando se trata do reconhecimento de grupo econômico e da consequente inclusão de empresa dele componente no polo passivo da execução. “A pessoa jurídica executada continua hígida, e nada é afetado quanto à sua responsabilidade direta e principal”, afirmou. “Apenas se ampliou o rol dos responsáveis pelo adimplemento da obrigação para alcançar a empresa que, como integrante do grupo, possa responder de forma solidária”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-856-80.2015.5.03.0146

Fonte: TST, 23/12/2019.
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