25.03
Imprensa
Direito Tributário
Imposto de renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:
“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.
O caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.
O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.
O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.
Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.
A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo”.
A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.
Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.
A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.
“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.
Fonte: TRF4, 21/03/2024.
Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:
“Os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado, no âmbito de reclamatória trabalhista, a título de multa prevista no art. 467 da CLT, possuem natureza indenizatória e, portanto, não constituem fato gerador do imposto de renda”.
O caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2022 por um médico de 65 anos, residente em Araucária (PR), contra a Fazenda Nacional. O autor afirmou que a Receita Federal estava cobrando IR sobre valores que ele havia recebido em uma ação trabalhista.
O médico narrou que, após ter o contrato rescindido pelo hospital em que trabalhava, ajuizou processo para discutir o valor das verbas rescisórias. A ação foi encerrada na Justiça do Trabalho por meio de acordo feito entre médico e empregador, no qual o empregador pagou R$ 93.500,00 a título de multa do art. 467/CLT, dentre outras verbas rescisórias.
O artigo em questão estabelece: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.
Segundo o médico, a Receita incluiu o valor que ele recebeu da multa na base de cálculo do IR. Ele sustentou que “foram reclassificados os valores recebidos a título de multa, de indenizatórias (não tributáveis) para verbas de natureza tributável; porém, tais verbas são dotadas de caráter indenizatório e não sujeitas ao IR”.
A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo e determinou “a inexigiblidade do imposto sobre a multa do art. 467/CLT recebida na reclamatória trabalhista, com o recálculo do valor da restituição relativa à Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física do autor, procedendo-se à exclusão da verba indenizatória da base de cálculo”.
A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado reformou a sentença por entender que “a multa do art. 467/CLT não possui caráter indenizatório, constituindo um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à incidência do IR”.
Assim, o médico interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele argumentou que o entendimento do colegiado paranaense divergiu de posicionamento adotado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande de Sul que, ao julgar processo semelhante, confirmou a não incidência do IR sobre a multa do art. 467/CLT.
A TRU deu provimento ao pedido. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhece que o pagamento da multa do art. 467/CLT é indenizatório.
“A multa em questão é devida ao empregado no caso de pagamento intempestivo das verbas rescisórias incontroversas, após o ajuizamento de reclamatória trabalhista; considerando que o pagamento da verba visa a ressarcir o empregado pelos prejuízos causados em razão de descumprimento da legislação trabalhista, possui natureza indenizatória, ficando a salvo da incidência do IR”, concluiu Velloso.
O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.
Fonte: TRF4, 21/03/2024.