13.02
Imprensa
Direito Tributário
Imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies
Decisão do Supremo Tribunal Federal
Em sessão de julgamentos concluída ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
Estavam sob discussão normas internas da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade das contribuições sociais sobre as receitas de exportação apenas aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e sociedades comerciais exportadoras.
O entendimento adotado pelo Ministro relator foi no sentido de que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas e indiretas ao exterior - negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação.
A intenção do constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro destinado à exportação mais caro e menos competitivo no exterior.
Nossa equipe de profissionais fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos a respeito do alcance da decisão e discutir a possibilidade do ressarcimento dos tributos pagos indevidamente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com trading companies e sociedades comerciais exportadoras.
Em sessão de julgamentos concluída ontem, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
Estavam sob discussão normas internas da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade das contribuições sociais sobre as receitas de exportação apenas aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e sociedades comerciais exportadoras.
O entendimento adotado pelo Ministro relator foi no sentido de que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas e indiretas ao exterior - negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação.
A intenção do constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro destinado à exportação mais caro e menos competitivo no exterior.
Nossa equipe de profissionais fica à disposição para prestar maiores esclarecimentos a respeito do alcance da decisão e discutir a possibilidade do ressarcimento dos tributos pagos indevidamente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com trading companies e sociedades comerciais exportadoras.