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Direito Tributário

Incorporação não muda execução por dívida de IPI

Por Danilo Vital

O fato de a Companhia de Bebida das Américas – Ambev ter sido incorporada pela Ambev S.A. em 2014 não é suficiente para afastar uma execução fiscal baseada em inscrição na dívida ativa feita em 2017, mas cujo crédito tributário foi constituído em 2011, antes da incorporação.

Essa foi a conclusão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou o pedido da sucessora, Ambev S.A., de extinção da execução, cujo valor não corrigido é de R$ 109,5 milhões. A empresa defende que seria preciso substituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA), com a retificação do sujeito passivo. O acórdão foi publicado em 18 de dezembro.

Os créditos milionários, decorrentes de valores não pagos em Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI), poderão ser cobrados pela Fazenda Pública após mera regularização no polo passivo do feito.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que aplicou a jurisprudência consolidada da 1ª Seção segundo a qual a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrar dívida relativa a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida.

No caso, o crédito tributário foi constituído em 2011, por meio de auto de infração lavrado contra Companhia de Bebidas das Américas – Ambev. Em 2014, ela foi incorporada pela Ambev S.A., mas mesmo assim seguiu contestando os créditos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) até 2016.

Em 2017 foi feita inscrição em dívida ativa, apontando como devedora empresa incorporada em 2014. Além disso, a  Companhia de Bebidas das Américas – Ambev não formalizou, no contencioso administrativo, comunicação a respeito dessa incorporação.

Isso permite, segundo a jurisprudência do STJ, o afastamento da Súmula 392, que diz que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Ela não se aplica à hipótese de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos cadastrais competentes, porque no caso, a Fazenda é induzida ao erro.

“A Certidão de Dívida Ativa espelha os dados do procedimento de constituição do crédito tributário, ou seja, do lançamento fiscal, que de modo incontroverso foi realizado (2011) antes da incorporação (2014), motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na indicação do nome da empresa sucedida na CDA”, ressaltou o ministro Herman Benjamin.

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REsp 1.780.156

Fonte: ConJur, 19/01/2021.
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