06.09
Imprensa
Logística e Transportes
Iniciado julgamento de ações que discutem natureza do vínculo de emprego de transportadores autônomos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quinta-feira (5), ao julgamento conjunto de duas ações que discutem a validade da Lei 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autoriza a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afasta a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. Até o momento, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da norma, e o ministro Edson Fachin, que divergiu.
Os dispositivos discutidos são os artigos 5º, caput e parágrafo único, e 18 da lei. A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, sustentam que a norma esvazia a competência da Justiça do Trabalho ao determinar que, mesmo quando for inequívoca a natureza empregatícia do vínculo, deve prevalecer artificialmente a natureza comercial predefinida.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) sustenta que os dispositivos não violam qualquer disposição constitucional e estão fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão.
Por decisão liminar concedida pelo relator na ADC 48 em dezembro de 2017, está suspensa a aplicação dos dispositivos questionados na Lei 11.442/2007.
Relação comercial
Para o relator das ações, ministro Roberto Barroso, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, está configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. O ministro observou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, considerou legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente. “A proteção constitucional não impõe que toda ou qualquer prestação remunerada de serviços configure relações de emprego”, afirmou.
O ministro também declarou em seu voto que não há inconstitucionalidade no prazo prescricional para a propositura de ação de reparação de danos relativos ao contrato de trabalho, estabelecido no artigo 18 da lei, pois não se trata de indenização decorrente de relação de trabalho, mas de relação comercial.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.
Definição apriorística
O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Para ele, a norma, ao utilizar as expressões “sempre” e “em nenhuma hipótese”, estabelece de forma abstrata que os transportes de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando em nenhuma circunstância relação de emprego. E, ao fazê-lo, no seu entendimento, exclui o regime de direitos fundamentais preconizados pela Constituição. Segundo Fachin, a regulamentação infraconstitucional não pode “fazer de forma apriorística e generalizada a definição da natureza comercial do vínculo decorrente do contrato de transporte rodoviário de cargas”.
Processos relacionados
ADC 48
ADI 3961
Fonte: STF, 05/09/2019.
Os dispositivos discutidos são os artigos 5º, caput e parágrafo único, e 18 da lei. A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, sustentam que a norma esvazia a competência da Justiça do Trabalho ao determinar que, mesmo quando for inequívoca a natureza empregatícia do vínculo, deve prevalecer artificialmente a natureza comercial predefinida.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) sustenta que os dispositivos não violam qualquer disposição constitucional e estão fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão.
Por decisão liminar concedida pelo relator na ADC 48 em dezembro de 2017, está suspensa a aplicação dos dispositivos questionados na Lei 11.442/2007.
Relação comercial
Para o relator das ações, ministro Roberto Barroso, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, está configurada relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. O ministro observou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, considerou legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente. “A proteção constitucional não impõe que toda ou qualquer prestação remunerada de serviços configure relações de emprego”, afirmou.
O ministro também declarou em seu voto que não há inconstitucionalidade no prazo prescricional para a propositura de ação de reparação de danos relativos ao contrato de trabalho, estabelecido no artigo 18 da lei, pois não se trata de indenização decorrente de relação de trabalho, mas de relação comercial.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator.
Definição apriorística
O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Para ele, a norma, ao utilizar as expressões “sempre” e “em nenhuma hipótese”, estabelece de forma abstrata que os transportes de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando em nenhuma circunstância relação de emprego. E, ao fazê-lo, no seu entendimento, exclui o regime de direitos fundamentais preconizados pela Constituição. Segundo Fachin, a regulamentação infraconstitucional não pode “fazer de forma apriorística e generalizada a definição da natureza comercial do vínculo decorrente do contrato de transporte rodoviário de cargas”.
Processos relacionados
ADC 48
ADI 3961
Fonte: STF, 05/09/2019.