17.05
Imprensa
Direito do Trabalho
Instituição consegue afastar pagamento de anuênios suprimidos por norma coletiva
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Brasil S.A. de pagar a uma empregada de Brasília (DF) diferenças de anuênios suprimidos por norma coletiva. Para o colegiado, a parcela não é um direito indisponível e, portanto, pode ser objeto de negociação.
Anuênio
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que, ao ser admitida, em agosto de 1993, foi anotado em seu contrato e na carteira de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e pelo adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% a cada ano de trabalho.
Contudo, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica. Segundo ela, sua retirada unilateral gerou diversos prejuízos, com a brusca diminuição de seu padrão de vida.
Substituição
O banco, em sua defesa, disse que, na época da contratação da bancária, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios e que o pagamento da parcela foi regido apenas pelos acordos coletivos posteriores, renovado somente até o de 1998/1999.
Supressão lesiva
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que a parcela havia aderido ao contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimida. A alteração, então, foi considerada nula, e o banco foi condenado ao pagamento das diferenças.
Flexibilização
A relatora do recurso de revista do banco, ministra Morgana Richa, explicou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que valida acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ainda, de acordo com a ministra, para além das peculiaridades do caso, a Constituição (artigo 7º, inciso VI) também admite a negociação do salário, ao garantir a irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
A decisão foi unânime.
RR-1291-62.2018.5.10.0014
Fonte: TST, 16/05/2023.
Anuênio
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que, ao ser admitida, em agosto de 1993, foi anotado em seu contrato e na carteira de trabalho que seus vencimentos, além de outras vantagens, seriam compostos pelo vencimento padrão e pelo adicional por tempo de serviço (anuênio) de 1% a cada ano de trabalho.
Contudo, a partir de 1998, a parcela foi “congelada” e passou a ser paga sob outra rubrica. Segundo ela, sua retirada unilateral gerou diversos prejuízos, com a brusca diminuição de seu padrão de vida.
Substituição
O banco, em sua defesa, disse que, na época da contratação da bancária, já estava em curso a substituição dos anuênios pelos quinquênios e que o pagamento da parcela foi regido apenas pelos acordos coletivos posteriores, renovado somente até o de 1998/1999.
Supressão lesiva
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que a parcela havia aderido ao contrato de trabalho da bancária e não poderia ser suprimida. A alteração, então, foi considerada nula, e o banco foi condenado ao pagamento das diferenças.
Flexibilização
A relatora do recurso de revista do banco, ministra Morgana Richa, explicou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) permite a flexibilização de direitos sociais fundamentais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que valida acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ainda, de acordo com a ministra, para além das peculiaridades do caso, a Constituição (artigo 7º, inciso VI) também admite a negociação do salário, ao garantir a irredutibilidade “salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
A decisão foi unânime.
RR-1291-62.2018.5.10.0014
Fonte: TST, 16/05/2023.