14.10
Imprensa
Direito Tributário
Instituição tem apelação negada em caso de salário-maternidade à gestante afastada durante a pandemia de Covid-19
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma cooperativa de crédito contra a sentença que negou o mandado de segurança da requerente. A apelante queria que o salário pago a uma funcionária gestante afastada durante a pandemia do Covid-19 fosse considerado ‘’salário-maternidade”, porém, com a nova Lei 14.311 de 2022, o afastamento do trabalho é opcional para o empregador, eliminando a justificativa para o salário-maternidade e a restituição/compensação.
A cooperativa de crédito alegou que as remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho presencial deveriam ser equiparadas ao salário-maternidade, isentando-as do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) e das Contribuições Patronais, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Argumentou, também, a instituição que a maioria de seus colaboradores precisa trabalhar na área operacional.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a norma legal não determina a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas apenas a alteração na sua forma de execução, não sendo possível compensar o valor pago pelo empregador com futuras contribuições previdenciárias e parafiscais como se fosse o salário-maternidade.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho; sendo assim, inadmissível equiparar o “salário normal” como o “salário-maternidade” com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991”.
Processo: 1008883-19.2022.4.01.3900
Fonte: TRF1, 19/07/2024.
A cooperativa de crédito alegou que as remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho presencial deveriam ser equiparadas ao salário-maternidade, isentando-as do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) e das Contribuições Patronais, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Argumentou, também, a instituição que a maioria de seus colaboradores precisa trabalhar na área operacional.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a norma legal não determina a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas apenas a alteração na sua forma de execução, não sendo possível compensar o valor pago pelo empregador com futuras contribuições previdenciárias e parafiscais como se fosse o salário-maternidade.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho; sendo assim, inadmissível equiparar o “salário normal” como o “salário-maternidade” com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991”.
Processo: 1008883-19.2022.4.01.3900
Fonte: TRF1, 19/07/2024.