07.02

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Instrução CVM n° 619, de 06/02/2020 (Alteração - Revogação - Dispositivos da Instrução CVM nº 592/2017)

Altera e revoga dispositivos da Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso VIII, 8o, inciso I, e 27 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10 da Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários registrados na CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, ou por ela reconhecidos, no caso de consultores domiciliados no exterior.

Parágrafo único. Quando de sua atuação no Brasil, aplicam-se aos consultores de valores mobiliários reconhecidos de que trata o caput, além das regras dispostas nesta Instrução, as normas específicas editadas pela CVM referentes:

I – ao dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; e

II – ao cadastro dos investidores e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.” (NR)

“Art. 3º Para fins de obtenção e manutenção de autorização ou, conforme o caso, do reconhecimento junto à CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:

I – REVOGADO

II – ser graduado em cursosuperior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no país ou no exterior;

III – ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM ou por entidade equivalente em seu país de domicílio;

IV – .....................................................

V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio;

VI – não haver sido condenado, no Brasil, ou por crimes equivalentes, em seu país de domicílio, por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
.............................................................”(NR)

“Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção de autorização ou, conforme o caso, do reconhecimento pela CVM, o consultor de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

I – REVOGADO

II – .............................................................

III –atribuir a responsabilidade pela atividade de consultoria de valores mobiliários a um diretor estatutário, o qual deve estar registrado na CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, como consultor de valores mobiliários pessoa natural;
.............................................................”(NR)

“Art. 5° O pedido de autorização ou de reconhecimento, conforme o caso, para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN e ser instruído com os documentos identificados no:
.............................................................”(NR)

“Art. 7º ...............................................

§ 1º Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o consultor de valores mobiliários automaticamente volta a estar autorizado ou, conforme o caso, ser reconhecido para exercer as atividades de consultoria de valores mobiliários e a estar obrigado a cumprir o previsto na regulação.
.............................................................”(NR)

“Art. 8º A SIN deve suspender a autorização ou reconhecimento do consultor de valores mobiliários, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 14 desta Instrução.

§ 1º A SIN deve informar o respectivo consultor de valores mobiliários sobre a suspensão da sua autorização ou reconhecimento por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.
.............................................................”(NR)

“Art. 9º A SIN deve cancelar a autorização ou o reconhecimento do consultor de valores mobiliários nas seguintes hipóteses:
.............................................................

III – se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização ou reconhecimento;

IV – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada ou reconhecida pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução para a concessão da autorização ou do reconhecimento; ou

V – caso a suspensão da autorização ou do reconhecimento de que trata o art. 8° não sejam revertidos no período de 12 (doze) meses.
.............................................................”(NR)

“Art. 10. O pedido de cancelamento da autorização ou do reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN.
.............................................................”(NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 592, de 2017, passa a vigorar acrescida da seção IV ao Capítulo II com a seguinte redação:

“Seção IV – Requisitos para o Reconhecimento

Art. 6º-A Para fins de obtenção e de manutenção do reconhecimento pela CVM, o consultor de valores mobiliários não domiciliado no Brasil deve atender os seguintes requisitos:

I – estar autorizado e submetido à supervisão por autoridade competente em seu país de domicílio; e

II – constituir e manter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber, em seu nome, quaisquer citações, intimações ou notificações.

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, considera-se autoridade competente aquela com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre os seus supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.

§ 2º Aplica-se aos consultores de valores mobiliários não domiciliados no Brasil que pretendem ser reconhecidos pela CVM o disposto no art. 6º.”(NR)

Art. 3º O art. 1º do Anexo 5-I da Instrução CVM nº 592, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O pedido de autorização ou de reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:
............................................................”(NR)

Art. 4º O art. 1º do Anexo 5-II da Instrução CVM nº 592, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º O pedido de autorização ou de reconhecimento para o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos:
............................................................”(NR)

Art. 5º O item 6-a do Anexo 14-I da Instrução CVM nº 592, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“6-a. acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio”(NR)

Art. 6º O item 12-a do Anexo 14-II da Instrução CVM nº 592, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“12-a acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos ou por entidades equivalentes em seu país de domicílio”(NR)

Art. 7º Ficam revogados os incisos I do art. 3º e I do art. 4º da Instrução CVM nº 592, de 17 de novembro de 2017.

Art. 8º A presente Instrução entra em vigor em 1º de junho de 2020.

Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente
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