04.12
Imprensa
Direito Societário
Instrução CVM nº 616, de 03/12/2019 (Alteração - Acréscimo - Instrução CVM nº 361/2002)
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, com fundamento no disposto no art. 18, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 11, 12, 15 e 34 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O instrumento de OPA deverá ser divulgado ao mercado, sob a forma de edital, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
§ 1º Do instrumento da OPA, constará, ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da OPA na CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido de registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA.
§ 2º Para fins da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital deverá ser encaminhado pelo ofertante ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para que este o transmita imediatamente ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, ficando ainda disponível a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou na entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, no endereço do ofertante, na sede da instituição intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da companhia objeto.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a publicação do edital pelo ofertante, nos termos do art. 289 da Lei 6.404, de 1976, é:
I – obrigatória, no caso de OPA para aquisição de controle; e
II – facultativa, nos demais casos.” (NR)
“Art. 12 ...............................................
§ 2º ..............................................................
II – salvo na OPA para aquisição de controle, a possibilidade de interferências compradoras, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 8º abaixo.
..............................................................
§ 8º Quando admitidas, as interferências compradoras poderão abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro e na OPA por aumento de participação, casos em que as interferências deverão ter por objeto o lote total.” (NR)
“Art. 15. Na OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, caso ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o ofertante somente poderá:
..............................................................
§ 1º Não sendo aplicável o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º, o limite de 1/3 (um terço) previsto no inciso I deverá ser calculado com base no número de ações existentes em circulação na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à OPA:
I – por alienação de controle;
II – por aumento de participação; e
III – decorrentes, nos termos do regulamento de entidade administradora de mercados organizados, de:
a) retirada de determinada espécie ou classe de valores mobiliários de negociação em mercados organizados; ou
b) saída de segmento especial de negociação que assegure, através de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa.” (NR)
“Art. 34 ...............................................
§ 3º Na hipótese do § 2º, a OPA deverá ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 35 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de novembro de 2019, com fundamento no disposto no art. 18, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 11, 12, 15 e 34 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O instrumento de OPA deverá ser divulgado ao mercado, sob a forma de edital, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.
§ 1º Do instrumento da OPA, constará, ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da OPA na CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido de registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA.
§ 2º Para fins da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital deverá ser encaminhado pelo ofertante ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para que este o transmita imediatamente ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, ficando ainda disponível a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou na entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, no endereço do ofertante, na sede da instituição intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da companhia objeto.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a publicação do edital pelo ofertante, nos termos do art. 289 da Lei 6.404, de 1976, é:
I – obrigatória, no caso de OPA para aquisição de controle; e
II – facultativa, nos demais casos.” (NR)
“Art. 12 ...............................................
§ 2º ..............................................................
II – salvo na OPA para aquisição de controle, a possibilidade de interferências compradoras, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 8º abaixo.
..............................................................
§ 8º Quando admitidas, as interferências compradoras poderão abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro e na OPA por aumento de participação, casos em que as interferências deverão ter por objeto o lote total.” (NR)
“Art. 15. Na OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, caso ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações em circulação, o ofertante somente poderá:
..............................................................
§ 1º Não sendo aplicável o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º, o limite de 1/3 (um terço) previsto no inciso I deverá ser calculado com base no número de ações existentes em circulação na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à OPA:
I – por alienação de controle;
II – por aumento de participação; e
III – decorrentes, nos termos do regulamento de entidade administradora de mercados organizados, de:
a) retirada de determinada espécie ou classe de valores mobiliários de negociação em mercados organizados; ou
b) saída de segmento especial de negociação que assegure, através de vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança corporativa.” (NR)
“Art. 34 ...............................................
§ 3º Na hipótese do § 2º, a OPA deverá ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 35 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente