03.08

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Propriedade Intelectual

Invenção e marcas sem patente concedida não possuem proteção industrial

Em sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, foi negado o direito de abstenção de prática de concorrência desleal de tabacaria, em face de outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. O empresário não conseguiu demonstrar a efetiva proteção industrial de sua invenção e de uma de suas marcas.

De acordo com os autos, o proprietário de uma tabacaria da Capital é também titular de três marcas relacionadas a itens de tabacaria e inventor da disposição aplicada em válvula anti-retorno para narguilé, inclusive com pedido de patente depositado em junho de 2015 no órgão competente. Todavia, um concorrente do mesmo segmento estaria utilizando indevidamente, tanto a criação sua, quanto duas de suas marcas para captação de clientes. Ainda segundo o empresário, foi realizada notificação extrajudicial para que o concorrente parasse com tal atitude, porém este respondeu que não haveria direito do empresário à proteção industrial, vez que nenhum dos seus pedidos de patente teria sido apreciado pelo INPI.

Diante da conduta do concorrente, o autor ingressou, em junho de 2016, na justiça para forçá-lo a se abster de fabricar, comercializar, distribuir, expor à venda ou divulgar os produtos feitos em semelhança à sua invenção, e de utilizar duas de suas marcas.

Citado, o outro empresário sustentou ausência de direito adquirido em favor do autor, mas apenas expectativa de direito, eis que o mero protocolo dos pedidos de patente não é o suficiente para lhe assegurar a proteção industrial pretendida.

O magistrado entendeu assistir razão ao concorrente. De acordo com o juiz, em que pese as alegações da parte autora, esta não conseguiu provar nos autos a proteção de sua invenção, nem o uso indevido de sua marca pela requerida, vez que a legislação específica sobre o tema, Lei 9.279/96, diz que a patente só é concedida depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

“Entendo que o disposto no art. 44 do mesmo diploma normativo não assegura o direito à exploração exclusiva da invenção antes da concessão da patente, mas apenas garante ao inventor o direito de ser indenizado pela exploração indevida entre a data da publicação do pedido e a concessão da patente, caso esta seja concedida futuramente”, fundamentou o julgador.

Em relação a eventuais prejuízos econômicos e jurídicos anteriores a essa concessão de patente, o magistrado ressaltou que nada impede o autor de buscar seu direito à indenização, mas tão somente após a patente ser concedida.

“Anoto que reconhecer o direito de patente ao Autor neste momento implicaria em usurpação indevida pelo Poder Judiciário da atribuição do INPI, de verificar a existência dos requisitos necessários para a concessão dessa proteção”, frisou o juiz.

Quanto ao alegado uso indevido das marcas, o julgador constatou que apenas uma delas possui proteção industrial concedida pelo INPI e que esta foi dada tão somente em junho de 2018, portanto, posteriormente ao ingresso da ação.

“Assim, diante da ausência de demonstração pelo Requerente da concessão de patente da invenção descrita e da marca, bem como não demonstrado o uso indevido pela Requerida após a concessão ocorrida em 19/06/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, sentenciou.

Fonte: TJMS, 31/07/2020.
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