03.03
Imprensa
Direito do Trabalho
Irmãos de vítima de acidente de trabalho não têm direito ao recebimento de indenização
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) julgou improcedente a reclamação de cinco irmãos de trabalhador de empresa terceirizada que pleiteavam o pagamento de indenização em decorrência da morte do parente por acidente de trabalho.
O julgamento do recurso ordinário foi proferido na sessão ordinária da Primeira Turma realizada no último dia 15 de fevereiro e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 28 de fevereiro.
Na decisão, o colegiado concluiu que não ficou comprovado nos autos ser devida a reparação por dano moral indireto uma vez que os autores não faziam parte do núcleo familiar próximo da vítima, tal como os dois filhos e companheira do trabalhador.
Morto em acidente de trabalho, a vítima era empregado de uma terceirizada prestadora de serviço para empresa de distribuição de energia elétrica no Pará. Exercia a função de eletricista júnior quando sofreu acidente fatal na cidade de Soure (PA), no dia 22/7/2017, durante implantação de postes de fibra e lançamento de cabos multiplexados.
De acordo com o acórdão da Primeira Turma, nos depoimentos, os irmãos residentes em São Luís não comprovaram que coabitavam com a vítima, que tinham convivência íntima e declararam que não viam o trabalhador há cerca de dez anos e que a comunicação restringia-se aos meios virtuais. Também não restou provada a dependência econômica da vítima.
Honorários de sucumbência
A Primeira Turma decidiu também que cabe aos reclamantes o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são devidos pela parte perdedora na ação. Ficou definido o percentual de 5% sobre R$ 250 mil, valor correspondente à indenização por dano moral indireto pleiteado no processo.
O processo 0016934-23.2021.5.16.0003 foi relatado pela desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva e teve por fundamento decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Composição
A Primeira Turma é presidida pelo desembargador Carvalho Neto e são também integrantes, a desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva e os desembargadores José Evandro de Souza e Luiz Cosmo da Silva Júnior.
Fonte: TRT16, 01/03/2023.
O julgamento do recurso ordinário foi proferido na sessão ordinária da Primeira Turma realizada no último dia 15 de fevereiro e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 28 de fevereiro.
Na decisão, o colegiado concluiu que não ficou comprovado nos autos ser devida a reparação por dano moral indireto uma vez que os autores não faziam parte do núcleo familiar próximo da vítima, tal como os dois filhos e companheira do trabalhador.
Morto em acidente de trabalho, a vítima era empregado de uma terceirizada prestadora de serviço para empresa de distribuição de energia elétrica no Pará. Exercia a função de eletricista júnior quando sofreu acidente fatal na cidade de Soure (PA), no dia 22/7/2017, durante implantação de postes de fibra e lançamento de cabos multiplexados.
De acordo com o acórdão da Primeira Turma, nos depoimentos, os irmãos residentes em São Luís não comprovaram que coabitavam com a vítima, que tinham convivência íntima e declararam que não viam o trabalhador há cerca de dez anos e que a comunicação restringia-se aos meios virtuais. Também não restou provada a dependência econômica da vítima.
Honorários de sucumbência
A Primeira Turma decidiu também que cabe aos reclamantes o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são devidos pela parte perdedora na ação. Ficou definido o percentual de 5% sobre R$ 250 mil, valor correspondente à indenização por dano moral indireto pleiteado no processo.
O processo 0016934-23.2021.5.16.0003 foi relatado pela desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva e teve por fundamento decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Composição
A Primeira Turma é presidida pelo desembargador Carvalho Neto e são também integrantes, a desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva e os desembargadores José Evandro de Souza e Luiz Cosmo da Silva Júnior.
Fonte: TRT16, 01/03/2023.