06.02
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Irregularidade de imóvel apontada 16 anos após construção não sustenta ação demolitória
A inércia de município que deixou transcorrer 16 anos para emitir notificação preliminar sobre possível irregularidade de duas residências erguidas "ao arrepio da lei" levou a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a confirmar sentença que negou pleito da administração local, cuja pretensão era promover a demolição das edificações. A prefeitura sustentou em sua ação que as casas foram construídas sem os alvarás de licença e inseridas sobre área verde.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a ausência de alvará de licença para construir constitui vício formal, que pode ser regularizado. A questão ambiental é relativizada pelo magistrado ao constatar que perícia judicial juntada aos autos é categórica em afirmar que as construções erguidas não acarretam danos ambientais, uma vez que o local onde se encontram se trata de região urbanizada, “com intervenção antrópica há já várias décadas”. Por fim, o lapso de 16 anos percorrido pelo município sem adotar qualquer atitude contra o que agora considera ilegal foi levado em consideração para o deslinde da matéria.
Para Boller, há que se promover uma ponderação das normas e aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em questões dessa natureza. Existem precedentes. A doutrina aponta que na hipótese de conflitos constitucionais, tais como esse caso que confronta o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, cabe ao julgador estabelecer qual deles deve prevalecer à luz dos elementos carreados aos autos. A câmara entendeu, sob este prisma e diante dos meandros e peculiaridades do episódio, que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia em detrimento das normas urbanísticas. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010352-94.2010.8.24.0075).
Fonte: TJSC, 02/02/2023.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a ausência de alvará de licença para construir constitui vício formal, que pode ser regularizado. A questão ambiental é relativizada pelo magistrado ao constatar que perícia judicial juntada aos autos é categórica em afirmar que as construções erguidas não acarretam danos ambientais, uma vez que o local onde se encontram se trata de região urbanizada, “com intervenção antrópica há já várias décadas”. Por fim, o lapso de 16 anos percorrido pelo município sem adotar qualquer atitude contra o que agora considera ilegal foi levado em consideração para o deslinde da matéria.
Para Boller, há que se promover uma ponderação das normas e aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em questões dessa natureza. Existem precedentes. A doutrina aponta que na hipótese de conflitos constitucionais, tais como esse caso que confronta o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, cabe ao julgador estabelecer qual deles deve prevalecer à luz dos elementos carreados aos autos. A câmara entendeu, sob este prisma e diante dos meandros e peculiaridades do episódio, que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia em detrimento das normas urbanísticas. A decisão foi unânime (Apelação n. 0010352-94.2010.8.24.0075).
Fonte: TJSC, 02/02/2023.