22.04

Imprensa

Direito do Trabalho

JT mantém justa causa de trabalhador que discriminou colega

Na 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, a juíza Raíssa Rodrigues Gomide julgou o caso de um eletricista de instalações que foi dispensado por justa causa após proferir ofensas de cunho racial e étnico contra colegas de trabalho em uma construtora. Ficou provado que ele se referiu ao colega descendente de indígena como “preguiçoso”. Já os colegas negros foram classificados como “bandidos e traficantes”. Na análise da magistrada, as ofensas causaram constrangimento e ofenderam a honra de vários colegas de trabalho, violando o Código de Ética da empresa. Ela manteve a justa causa e negou o pedido do eletricista referente ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso

O trabalhador dispensado ajuizou uma ação contra a construtora, alegando que o fim do contrato ocorreu sem justificativa ou comunicação prévia. Ele solicitou a reversão da dispensa por justa causa para uma dispensa sem justa causa e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que teve muitos prejuízos pessoais e profissionais após a perda do emprego. Já a construtora argumentou que o eletricista expressou desgosto por pessoas pretas e indígenas, chegando a afirmar que "para ele preto era tudo bandido e traficante" e associando os povos indígenas à preguiça.

Dispensa por justa causa

Após exame dos fatos narrados e documentos apresentados, a juíza considerou que a gravidade da falta cometida permitia a dispensa imediata. “Nota-se que a empresa comunicou devidamente ao reclamante e procedeu com a dispensa por justa causa imediatamente após tomar ciência dos acontecimentos por meio de cartas escritas a punho por empregados da empresa, conforme documentos juntados ao processo”, ponderou a julgadora. Ao examinar as declarações dos empregados, a magistrada verificou que o eletricista proferiu falas ofensivas e preconceituosas no ambiente de trabalho, que constrangeram e ofenderam a honra de vários colegas.

As testemunhas ouvidas pela juíza tiveram o depoimento transcrito em ata de audiência e relataram o seguinte:

“(…) que no dia dos fatos, tinham voltado do almoço e o pessoal começou a conversar sobre política e o autor disse que não gostava de preto e a depoente ouviu e interveio e começou a falar que ele não deveria falar isso; que havia três pessoas pretas trabalhando no telhado e ficaram visivelmente constrangidas; que o autor emendou e disse que indígena também era preguiçoso; que a depoente foi para a sua sala, pois tinha ficado estressada, e o autor passou na porta da sua sala e disse que para ele preto era tudo bandido e traficante; (…) que o colega disse que era descendente de indígena e tinha vindo do Pernambuco para trabalhar e disse que não era preguiçoso e perguntou à depoente se ele era preguiçoso e a depoente disse que não e que ele a ajudava muito; que quando o colega disse que era descendente de indígena, o autor disse que ele deveria ser o pior da equipe e foi aí que o colega perguntou à depoente se ele era preguiçoso; que não estavam em locais separados, pois isso ocorreu do lado do container; que participou da conversa desde o início; que antes disso ouviu dizer que o autor chegou para uma equipe e disse que nordestino só comia palma e vinha para cá para trabalhar porque lá não tinha emprego nenhum e nessa equipe tinha muito nordestino; (…)”.

No entender da julgadora, esses fatos relatados tornaram evidente a falta grave cometida pelo eletricista durante o exercício das funções na construtora, “visto que não só proferiu ofensas gravíssimas de cunho preconceituoso contra colegas de trabalho, como também violou o Código de Ética da empresa, documento do qual teve ciência e manifestou concordância, conforme termo de compromisso juntado ao processo”.

De acordo com a fundamentação da decisão, o artigo 482, alínea “j”, da CLT prevê a rescisão do contrato por justa causa pelo empregador em casos de "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".

No entender da julgadora, “o princípio da gradação das penas não goza de aplicação irrestrita, de modo que é facultado ao empregador dirimir a resolução do conflito imediatamente pela dispensa por justa causa, sem a necessidade de prévias advertências, caso considere que a falta praticada pelo empregado exige punição mais gravosa”.

Diante dos fatos, a juíza julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa pleiteado pelo eletricista. Consequentemente, também foram considerados improcedentes os pedidos de retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A juíza verificou que a construtora comprovou ter comunicado imediatamente ao eletricista a respeito da rescisão contratual, informando-o também acerca do procedimento para homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que ocorreu dentro do prazo legal.

Ao analisar o TRCT e o recibo juntado ao processo, a magistrada verificou que as verbas rescisórias foram corretamente pagas e que o trabalhador recebeu a documentação comprobatória da extinção contratual e os valores das verbas devidas, em 10 de novembro de 2022. Portanto, a juíza considerou que não havia motivo para condenar a empresa ao pagamento de multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Como não havia verbas rescisórias incontroversas no caso, o pedido de condenação da construtora ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT também foi julgado improcedente.

Indenização por danos morais

O eletricista fundamentou seu pedido de indenização por danos morais no fato de que a dispensa por justa causa teria ocorrido de forma indevida e que, portanto, teria sido privado de verbas e futuras oportunidades na construtora, bem como sofrido com as repercussões sociais decorrentes do acontecimento.

Entretanto, conforme reiterou a julgadora, a dispensa ocorreu em consequência de uma falta grave cometida pelo eletricista durante suas atividades na construtora. No entender da magistrada, como ele proferiu palavras de baixo calão e falas preconceituosas que ofenderam colegas de trabalho, não há que se falar em culpa do empregador em relação às sequelas que esse fato tenha provocado na vida pessoal do trabalhador.

“Verifica-se, portanto, que o reclamante não cuidou em comprovar que tenha sofrido dano a ensejar reparação, tampouco qualquer conduta omissiva do empregador passível de indenização. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos, o que, por si só, é suficiente para afastar o direito à reparação pleiteada”, concluiu. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3, 18/04/2024.
{

Advogados