25.09

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Direito do Trabalho

JT nega indenização a trabalhador que alegou perda de oportunidade após participar de processo seletivo

Um trabalhador que participou de processo seletivo para admissão nos quadros de uma empresa de logística e transportes teve rejeitado o pedido de indenização sob a alegação de perda de uma chance. É que não ficou provado que ele ficou à disposição da empresa na fase pré-contratual. Em decisão unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas consideraram que não houve abuso de direito por parte da ré capaz de ensejar a reparação pretendida.

O autor disse ter participado de seleção de empregados feita por uma empresa de RH, que visava à contratação de auxiliar de operação de logística para uma empresa, com salário aproximado de R$ 1.300,00. Contou que foi informado de que deveria iniciar o trabalho em outubro de 2017 e de que deveria providenciar a abertura de conta corrente e se submeter a exames médicos. No entanto, após ter dado início aos procedimentos, recebeu nova ligação telefônica, quando lhe disseram que a empresa contratante teria diminuído o número de vagas de trabalho e que ele não mais seria contratado. Para o trabalhador, a situação garantiria o direito à indenização por danos morais e materiais, esta última equivalente ao que receberia durante o período do contrato de experiência.

Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão recorrida, emanada da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que já havia negado o pedido. Em seu voto, o relator chamou a atenção para o cuidado que se deve ter ao examinar a prova nesses casos, para que não haja a banalização do instituto do dano moral. Segundo observou, mais do que isso, deve-se evitar o desvirtuamento de seu objetivo, a princípio justo e legítimo, de reparação de danos de ordem psicológica e moral, para que não se converta em simples meio de enriquecimento fácil, desmerecendo o Judiciário.

Para o magistrado, as provas mostraram que os atos praticados pelas partes ficaram restritos aos atos preparatórios para a contratação, com limitação ao processo seletivo.

Ele pontuou que se tratava de vaga para contrato temporário e que, nesse caso, a lei dispõe que "a contratação destina-se a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, geralmente decorrente de fatores imprevisíveis ou, se previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal (artigo 1º e parágrafo 2º, da Lei 6.019/1974)”. De acordo com a decisão, essas circunstâncias reforçam o entendimento de que a contratação do autor não estava garantida. E, baseado na premissa de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (artigo 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/1942), destacou que não se pode falar em expectativa de contratação certa e imediata criada pelo trabalhador.

Somado a esse contexto, ficou demonstrado que o próprio autor admitiu não ter levado documentos para as empresas em razão de não ter sido chamado, o que, na visão do relator, mostra que ele tinha mera expectativa de ser contratado, fato que acabou não ocorrendo. Por se tratar de trabalho temporário, a decisão lembrou que a demanda depende de terceiros.

“Não se pode dizer que a reclamada tenha gerado expectativa de contratação ao reclamante, colocando-o à sua disposição na fase pré-contratual, não havendo que se cogitar do dever de indenizar”, concluiu o relator. O valor pretendido de R$ 30 mil foi considerado “verdadeiro disparate” para a frustração de uma contratação temporária de seis meses, com salário mensal de R$ 1.300,00. “Nada mais nada menos do que a crença cega na função lotérica da Justiça do Trabalho”, enfatizou ao final o desembargador, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença.

PJe: 0011458-87.2017.5.03.0073 (RO)

Fonte: TRT3, 23/09/2019.
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