09.12
Imprensa
Direito do Consumidor
Juiz concede indenização a consumidora cobrada por dívidas vencidas
Por José Higídio
Devido à inexistência da dívida e à perda do tempo útil, a 1ª Vara Cível de São Carlos (SP) declarou inexigível um débito financeiro e condenou uma securitizadora e uma empresa de recuperação de crédito a indenizar uma cliente em R$ 5 mil.
A consumidora alegou que as rés incluíram nos órgãos de proteção ao crédito dívidas que estariam prescritas. Ela ajuizou ação após receber cobranças insistentes por causa desses débitos.
O juiz Milton Coutinho Gordo observou que as dívidas de fato venceram em 2008 e 2012. "Diante da prescrição, não é licito ao credor cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida". Ele estipulou o fim das cobranças, exceto quanto à negativação de um débito não prescrito.
O magistrado ainda constatou desconforto gerado pela insistência da cobrança. Ele ressaltou que a autora foi obrigada a despender tempo para solucionar problema.
Foi aplicada, então, a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido quando desperdiça tempo e se afasta de seus afazeres. Com isso, foi determinada a indenização.
Clique aqui para ler a decisão
1000691-79.2022.8.26.0566
Fonte: ConJur, 09/06/2022.
Devido à inexistência da dívida e à perda do tempo útil, a 1ª Vara Cível de São Carlos (SP) declarou inexigível um débito financeiro e condenou uma securitizadora e uma empresa de recuperação de crédito a indenizar uma cliente em R$ 5 mil.
A consumidora alegou que as rés incluíram nos órgãos de proteção ao crédito dívidas que estariam prescritas. Ela ajuizou ação após receber cobranças insistentes por causa desses débitos.
O juiz Milton Coutinho Gordo observou que as dívidas de fato venceram em 2008 e 2012. "Diante da prescrição, não é licito ao credor cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida". Ele estipulou o fim das cobranças, exceto quanto à negativação de um débito não prescrito.
O magistrado ainda constatou desconforto gerado pela insistência da cobrança. Ele ressaltou que a autora foi obrigada a despender tempo para solucionar problema.
Foi aplicada, então, a teoria do desvio produtivo, segundo a qual o consumidor deve ser ressarcido quando desperdiça tempo e se afasta de seus afazeres. Com isso, foi determinada a indenização.
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1000691-79.2022.8.26.0566
Fonte: ConJur, 09/06/2022.