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Contencioso Administrativo e Judicial

Juiz determina exclusão de documentos por considerar que atrapalham o processo

A juntada de mais de 9 mil páginas de documentos pela parte deixa o processo complexo e atrapalha o seu manuseio. Assim entendeu o juiz Arthur Lachter, da 19ª Vara Cível de Brasília, para determinar a exclusão dos documentos apresentados pelos réus em um processo de cobrança de honorário advocatícios.

No caso, a autora do processo foi advogado dos réus em ação de reintegração de posse, ajuizada em 1999. Conforme apontado pelos réus, a advogada assumiu a causa em 2001 e em 2018 foi destituída, pois verificaram falta de qualidade em sua atuação. Os réus chegaram até a representar contra a advogada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Mesmo assim, a mulher entrou com ação de cobrança de honorários advocatícios, alegando não ter recebido o pagamento justo pelos seus serviços.

Em sua defesa, os réus pontuaram que ela foi retirada do processo por justa causa e que o contrato havia se exaurido. Além disso, juntaram ao processo orçamentos comprovando que a causa não se encerrou durante a atuação da advogada e que o cumprimento da sentença só ocorreu após a entrada dos novos advogados.

Após nova petição da autora, o juiz intimou os réus a se manifestarem. Diante disso, a defesa apresentou cópia integral dos autos do processo em que a advogada atuou, apenas para contrapor os documentos produzidos por ela.

Com esses documentos, buscavam demonstrar tudo o que aconteceu depois que a advogada deixou a causa e que o trabalho feito por ela foi ínfimo em relação ao total necessário à resolução da causa.

Um dos advogado dos réus afirmou que em 18 anos ela apresentou apenas 19 petições. Com os novos advogados, em dois anos e dez meses foram apresentadas 150 petições, além de mais de 2 mil movimentações processuais, audiências com cerca de 30 juízes, desembargadores, ministros e conselheiros.

Em sua decisão, Arthur Lachter afirmou que as partes forram advertidas de que as provas juntadas ao processo devem se atentar ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Entendeu assim que parte das 9 mil páginas juntadas tratam de documentos já presentes nos autos. As peças novas demonstram a atuação de novos advogados e não da autora; logo, estão fora do escopo do processo.  

Para os advogados dos réus, os documentos apresentados não são os mesmos juntados anteriormente. As peças que mostram o trabalho de outros advogados no caso têm como função rebater o argumento da autora, visando demonstrar qual foi o trabalho efetivamente necessário para o cumprimento da reintegração de posse.

Diante da decisão, os réus entraram com embargos de declaração. Pontuaram que, como o processo é eletrônico, a quantidade de páginas dos autos é irrelevante. Acrescentaram que o juízo já negou aos peticionários praticamente toda a produção de prova requerida.

Portanto, pediram o esclarecimento do juiz quanto aos dispositivos de lei e fundamentos em que se baseou para determinar a exclusão dos documentos. O julgador negou provimento aos embargos.

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0718083-87.2019.8.07.0001

Fonte: ConJur, 02/07/2021.
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