12.11
Imprensa
Direito do Trabalho
Juiz isenta de multa empresa acusada de reter CTPS de aprendiz durante a pandemia
Uma farmácia, com sede em Belo Horizonte, que foi acusada de reter a CTPS de um aprendiz durante a pandemia da Covid-19 foi inocentada no processo. A decisão foi do juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que reconheceu que não houve ilegalidade no processo de contratação do jovem aprendiz.
O rapaz alegou que se inscreveu no programa de aprendizagem elaborado pela farmácia, sendo aprovado em 1º/4/2020. E que, após cumprir todos os requisitos para sua admissão, foi mantido em situação de ociosidade pela empregadora, que, segundo ele, ainda reteve a CTPS. Por isso, requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do artigo 477 da CLT, multa pela retenção da sua CTPS e ainda indenização por danos morais.
Em sua defesa, a farmácia reconheceu que o autor foi aprovado em processo seletivo do programa Jovem Aprendiz, Mas justificou que, em função da pandemia, foi obrigada a suspender as atividades, em consonância com as orientações emitidas pelo Senac, bem como pelo MPT e OMS.
Orientações
A empregadora alegou ainda que o jovem aprendiz recebeu todas as orientações, assim como os demais participantes do processo seletivo, por meio de mensagem enviada no grupo do aplicativo WhatsApp. As mensagens enviadas no grupo, do qual o autor confessou fazer parte, mostraram que ele foi avisado sobre a suspensão do processo Jovem Aprendiz e que a CTPS se encontrava à disposição para retirada.
Ao examinar o caso, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto salientou que a mera aprovação em processo seletivo não condiciona a contratação. E que está inserida no poder diretivo da empresa a decisão de contratar ou não os participantes de processos seletivos, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.
“No caso sub judice, motivo ainda maior, alheio à vontade da ré, determinou a paralisação do processo de contratação dos aprovados no processo seletivo, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, conforme previsto inclusive em nota técnica emitida pelo MPT”, pontuou o julgador.
Para o magistrado, não há como reconhecer que o autor da ação tenha ficado à disposição da farmácia, sendo de amplo conhecimento a ocorrência da pandemia, bem como as medidas de isolamento social dela decorrentes. “O autor poderia até ter se comunicado com a empresa, via telefone ou e-mail, para verificar a continuidade ou não do processo de contratação, bem como a retirada da sua CTPS”.
Assim, o juiz concluiu que ficou comprovada a inexistência da formação de vínculo de emprego entre as partes, assim como verificou que a CTPS se encontrava à disposição do jovem para retirada, desde a suspensão do processo de contratação. Diante dessas constatações, julgou improcedentes os pedidos formulados prendiz. Inclusive, foi negada a reivindicação de indenização por danos morais, já que não restou configurada conduta ilícita por parte da empresa, tampouco violação aos direitos do profissional. Há recurso pendente de decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
PJe: 0010521-49.2020.5.03.0113
Fonte: CSJT, 11/11/2020.
O rapaz alegou que se inscreveu no programa de aprendizagem elaborado pela farmácia, sendo aprovado em 1º/4/2020. E que, após cumprir todos os requisitos para sua admissão, foi mantido em situação de ociosidade pela empregadora, que, segundo ele, ainda reteve a CTPS. Por isso, requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do artigo 477 da CLT, multa pela retenção da sua CTPS e ainda indenização por danos morais.
Em sua defesa, a farmácia reconheceu que o autor foi aprovado em processo seletivo do programa Jovem Aprendiz, Mas justificou que, em função da pandemia, foi obrigada a suspender as atividades, em consonância com as orientações emitidas pelo Senac, bem como pelo MPT e OMS.
Orientações
A empregadora alegou ainda que o jovem aprendiz recebeu todas as orientações, assim como os demais participantes do processo seletivo, por meio de mensagem enviada no grupo do aplicativo WhatsApp. As mensagens enviadas no grupo, do qual o autor confessou fazer parte, mostraram que ele foi avisado sobre a suspensão do processo Jovem Aprendiz e que a CTPS se encontrava à disposição para retirada.
Ao examinar o caso, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto salientou que a mera aprovação em processo seletivo não condiciona a contratação. E que está inserida no poder diretivo da empresa a decisão de contratar ou não os participantes de processos seletivos, a depender da existência de vagas e de diversos outros fatores.
“No caso sub judice, motivo ainda maior, alheio à vontade da ré, determinou a paralisação do processo de contratação dos aprovados no processo seletivo, visando, sobretudo, à preservação da saúde dos próprios aprovados, conforme previsto inclusive em nota técnica emitida pelo MPT”, pontuou o julgador.
Para o magistrado, não há como reconhecer que o autor da ação tenha ficado à disposição da farmácia, sendo de amplo conhecimento a ocorrência da pandemia, bem como as medidas de isolamento social dela decorrentes. “O autor poderia até ter se comunicado com a empresa, via telefone ou e-mail, para verificar a continuidade ou não do processo de contratação, bem como a retirada da sua CTPS”.
Assim, o juiz concluiu que ficou comprovada a inexistência da formação de vínculo de emprego entre as partes, assim como verificou que a CTPS se encontrava à disposição do jovem para retirada, desde a suspensão do processo de contratação. Diante dessas constatações, julgou improcedentes os pedidos formulados prendiz. Inclusive, foi negada a reivindicação de indenização por danos morais, já que não restou configurada conduta ilícita por parte da empresa, tampouco violação aos direitos do profissional. Há recurso pendente de decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
PJe: 0010521-49.2020.5.03.0113
Fonte: CSJT, 11/11/2020.