10.06
Imprensa
Direito do Trabalho
Juiz nega ação de sindicato sobre extensão de atividades de empresa
O juiz do Trabalho Flavio Landi, da vara de Atibaia/SP, negou pedidos postulados por um sindicato que pretendia interpretar de forma extensiva as atividades da empresa e, com isso, obter direitos trabalhistas. O magistrado considerou que a atividade da empresa é a que consta em seu contrato social.
O sindicato dos empregados no comércio hoteleiro e similares de SP ajuizou ação contra a empresa alegando que foi assinado termo aditivo a convenção coletiva relacionado a pisos salariais, homologação de rescisões contratuais e concessão de assistência funerária, o qual não teria sido cumprido. Postulou, assim, uma série de direitos trabalhistas em favor dos trabalhadores.
Já a empresa, que atua no comércio de balas, bombons e semelhantes, e afirmou que a atividade que desenvolve não possui relação com os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato autor.
O magistrado observou que, no caso dos autos, não se está a tratar de categoria diferenciada - a atividade preponderante da reclamada é aquela constante de seu contrato social, "não cabendo falar-se em interpretação extensiva da matéria".
Assim, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Quanto à Justiça gratuita, considerou o juiz que o autor não é hipossuficiente, nem provou estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício. Sobre os honorários, o sindicato deverá pagar 15% sobre o valor da causa.
Processo: 0011474-59.2021.5.15.0140
Leia a sentença.
Fonte: Migalhas, 09/06/2022.
O sindicato dos empregados no comércio hoteleiro e similares de SP ajuizou ação contra a empresa alegando que foi assinado termo aditivo a convenção coletiva relacionado a pisos salariais, homologação de rescisões contratuais e concessão de assistência funerária, o qual não teria sido cumprido. Postulou, assim, uma série de direitos trabalhistas em favor dos trabalhadores.
Já a empresa, que atua no comércio de balas, bombons e semelhantes, e afirmou que a atividade que desenvolve não possui relação com os estabelecimentos abrangidos pelo sindicato autor.
O magistrado observou que, no caso dos autos, não se está a tratar de categoria diferenciada - a atividade preponderante da reclamada é aquela constante de seu contrato social, "não cabendo falar-se em interpretação extensiva da matéria".
Assim, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Quanto à Justiça gratuita, considerou o juiz que o autor não é hipossuficiente, nem provou estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício. Sobre os honorários, o sindicato deverá pagar 15% sobre o valor da causa.
Processo: 0011474-59.2021.5.15.0140
Leia a sentença.
Fonte: Migalhas, 09/06/2022.