03.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Juiz nega bloqueio de ativos e cita criminalização da penhora online
Por Danilo Vital
O magistrado que realiza penhora online pelo sistema de convênio BacenJud, invariavelmente, age ao menos com dolo eventual quanto ao resultado de excesso na penhora, o que configura crime segundo a Lei de Abuso de Autoridade. Com esse entendimento, o juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou pedido de bloqueio de ativos feito por empresa de bombas hidráulicas.
Na decisão, o magistrado cita a "criminalização da penhora online", uma crítica recorrente no Judiciário brasileiro desde a promulgação da Lei 13.869/2019. Outros juízes do país adotaram a mesma postura — decisões no Paraná e Distrito Federal são exemplos.
O problema reside em questão técnica de funcionamento do BacenJud. Ao pedir o bloqueio de ativos, a penhora pode incidir em cada uma das contas correntes ou aplicações do devedor de forma nominal e não sucessiva. Ou seja, há alto risco de restringir valor muito maior do que o almejado.
A falha é conhecida pelos operadores do Direito magistrados que operam o sistema. Na decisão, o juiz Alessandro Oliveira Felix explica que o desbloqueio parcial dos valores em excesso também é restrito, já que o sistema só libera essa opção 48 horas depois da ordem de bloqueio inicial.
Desde setembro, no entanto, passou a ser crime "decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la", segundo o artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade.
"É vedado ao Juiz agir em desconformidade com a lei, notadamente praticar crimes. E, à luz da situação acima descrita, o magistrado que realiza penhora online, invariavelmente, age ao menos com dolo eventual quanto ao resultado de excesso na penhora. Assim, em atenção à norma recentemente aprovada, reputo impossível praticar - ainda que em tese — crime lá discriminado", afirmou o magistrado, na decisão.
Por isso, negou a efetivar o bloqueio de ativos. Em vez disso, determinou citação do devedor para, no prazo de 15 dias, indicar conta corrente ou aplicação específica para que, somente sobre estas, seja realiza penhora online. Na impossibilidade, deve indicar outros bens passíveis de penhora. Caso não o faça, ficará configurada a impossibilidade de satisfação do crédito.
Apoio da advocacia
Na decisão, o juiz Alessandro de Oliveira Felix ainda ressaltou que não se trata de negativa de prestação jurisdicional pelo juiz, até porque a Lei de Abuso de Autoridade teve amplo apoio de toda a advocacia.
"A atuação do advogado é indispensável à administração da justiça e, se apoiam e até mesmo buscaram aprovação da aludida lei, decerto optaram e concordaram com a criminalização da penhora on-line e o afastamento de sua incidência", apontou.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central assinaram acordo de cooperação técnica para viabilizar o desenvolvimento de nova aplicação que substituirá o BacenJud 2.0.
0199088-94.2012.8.19.0001
Fonte: ConJur, 01/04/2020.
O magistrado que realiza penhora online pelo sistema de convênio BacenJud, invariavelmente, age ao menos com dolo eventual quanto ao resultado de excesso na penhora, o que configura crime segundo a Lei de Abuso de Autoridade. Com esse entendimento, o juiz Alessandro Oliveira Felix, da 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou pedido de bloqueio de ativos feito por empresa de bombas hidráulicas.
Na decisão, o magistrado cita a "criminalização da penhora online", uma crítica recorrente no Judiciário brasileiro desde a promulgação da Lei 13.869/2019. Outros juízes do país adotaram a mesma postura — decisões no Paraná e Distrito Federal são exemplos.
O problema reside em questão técnica de funcionamento do BacenJud. Ao pedir o bloqueio de ativos, a penhora pode incidir em cada uma das contas correntes ou aplicações do devedor de forma nominal e não sucessiva. Ou seja, há alto risco de restringir valor muito maior do que o almejado.
A falha é conhecida pelos operadores do Direito magistrados que operam o sistema. Na decisão, o juiz Alessandro Oliveira Felix explica que o desbloqueio parcial dos valores em excesso também é restrito, já que o sistema só libera essa opção 48 horas depois da ordem de bloqueio inicial.
Desde setembro, no entanto, passou a ser crime "decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la", segundo o artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade.
"É vedado ao Juiz agir em desconformidade com a lei, notadamente praticar crimes. E, à luz da situação acima descrita, o magistrado que realiza penhora online, invariavelmente, age ao menos com dolo eventual quanto ao resultado de excesso na penhora. Assim, em atenção à norma recentemente aprovada, reputo impossível praticar - ainda que em tese — crime lá discriminado", afirmou o magistrado, na decisão.
Por isso, negou a efetivar o bloqueio de ativos. Em vez disso, determinou citação do devedor para, no prazo de 15 dias, indicar conta corrente ou aplicação específica para que, somente sobre estas, seja realiza penhora online. Na impossibilidade, deve indicar outros bens passíveis de penhora. Caso não o faça, ficará configurada a impossibilidade de satisfação do crédito.
Apoio da advocacia
Na decisão, o juiz Alessandro de Oliveira Felix ainda ressaltou que não se trata de negativa de prestação jurisdicional pelo juiz, até porque a Lei de Abuso de Autoridade teve amplo apoio de toda a advocacia.
"A atuação do advogado é indispensável à administração da justiça e, se apoiam e até mesmo buscaram aprovação da aludida lei, decerto optaram e concordaram com a criminalização da penhora on-line e o afastamento de sua incidência", apontou.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central assinaram acordo de cooperação técnica para viabilizar o desenvolvimento de nova aplicação que substituirá o BacenJud 2.0.
0199088-94.2012.8.19.0001
Fonte: ConJur, 01/04/2020.