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Direito do Trabalho

Juiz nega enquadramento como metalúrgicos e define como comerciários trabalhadores de loja de pneus que também faziam reparos em veículos

O juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, indeferiu os pedidos do Sindicato dos Metalúrgicos de Passo Fundo, Marau e Tapejara em ação ajuizada para beneficiar trabalhadores de uma loja de comércio de pneus. Os profissionais foram enquadrados na categoria de comerciários e não como mecânicos e, portanto, não poderiam ser representados pelo sindicato autor do processo.

O Sindicato afirmou que os empregados realizavam prioritariamente os serviços de borracharia, geometria e balanceamento de automóveis, sendo a atividade econômica preponderante a reparação de veículos (metal/mecânica). A entidade pleiteou o enquadramento dos empregados como da metalurgia e o pagamento de vários direitos previstos na norma coletiva dos metalúrgicos. A empresa de comércio de pneus, por sua vez, alegou que os empregados são trabalhadores do comércio.

Para decidir a respeito do enquadramento, o magistrado realizou uma inspeção judicial nas dependências da empresa. Ele constatou que o estabelecimento vendia pneus e possuía local específico para montagem, balanceamento e geometria de pneus. Não havia conserto de automóveis, pintura ou serviços de funilaria ou acabamento. O juiz ressaltou que a simples existência de trabalhadores que atuam em diferentes atividades em uma empresa não os enquadra, necessariamente, em uma categoria sindical diferenciada.

Urnau destacou que não há um estatuto especial que regula o trabalho dos mecânicos e, tampouco, é possível dizer que eles exercem condições de vida singulares. “O trabalho do mecânico tem mais a ver com o que ele conserta e onde trabalha do que com a profissão propriamente dita. Ora, um mecânico que atua em uma usina hidrelétrica, por exemplo, tem um trabalho bem diferente do de um mecânico de bicicletas. O trabalho de mecânico, portanto, não preenche os requisitos para configurar uma categoria profissional diferenciada”, concluiu o juiz.

Conforme a CLT, a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, §3º). Os sindicatos têm apenas o poder para defender os interesses dos trabalhadores da sua categoria e não aqueles vinculados a outras entidades.

Não se tratando de uma categoria profissional diferenciada, a CLT determina que a atividade preponderante do empregador definirá o enquadramento sindical dos empregados (art. 581 e seguintes). No caso, como detalhou o juiz em inspeção ao local, foi constatada como atividade principal a venda de pneus e câmaras de ar, bem como a prestação de serviços de geometria e alinhamento.

“Desse modo, os empregados da reclamada não estão sob a proteção do sindicato autor (empregados de empresas metalúrgicas e mecânicas), mas sim sob o manto do sindicato dos empregados do comércio”, enfatizou o juiz. Na decisão, da qual não houve recurso, o magistrado ainda salientou a súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que, mesmo em caso de categorias diferenciadas, os sindicatos de tais categorias precisam negociar com o sindicato específico do empregador. 

Fonte: TRT4, 30/01/2023.
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