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Direito do Trabalho

Juiz nega indenização para trabalhador que ignorou orientação e sofreu acidente

Normalmente, em acidentes de trabalho, há responsabilidade civil por parte do empregador. Caso a atividade seja de risco, a responsabilidade é objetiva e independe de culpa ou dolo, caso contrário, ela é subjetiva e precisa da comprovação destes fatores para existir.

Há situações, porém, em que a empresa não deve ser responsabilizada por acidentes de trabalho, por exemplo, quando estes ocorrem devido a circunstâncias incontroláveis ou por culpa exclusiva da vítima.

Esta última hipótese acontece quando, apesar do empregador agir com cautela e tomar todas as medidas legais necessárias o funcionário se machucar por conta própria. Neste caso, a empresa não tem responsabilidade de indenizá-lo.

Em harmonia com este entendimento, o juiz Hamilton Siqueira Junior, da Vara do Trabalho de Barra do Graças (MT) do TRT da 23ª região, não aceitou o pedido de indenização de um vaqueiro que caiu do burro e processou o empregador. O magistrado reconheceu que trata-se de uma profissão de risco, mas constatou que o acidente foi exclusivamente responsabilidade da vítima. 

O episódio aconteceu um mês após o vaqueiro começar a trabalhar na fazendo do réu. Segundo os autos, após montar no animal, ambos caíram e o vaqueiro acabou quebrado a bacia e trincado a coluna. Ele ficou quatro meses de licença recebendo auxílio previdenciário, voltou a trabalhar e foi demitido sem justa causa em 2018. 

O dono da fazenda, representado pelo advogado Leonardo Leandro Ruwer, alegou em sua defesa, que o autor havia sido orientado diversas vezes para não montar no animal, que já estava velho, mas, mesmo assim, desobedeceu às ordens. Além disso, testemunhas do caso contaram que o vaqueiro se recusava a utilizar o equipamento correto, rédea curta, e que ele tinha muita dificuldade em acatar ordens. 

"Nesse prumo, entendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco do infortúnio ao ter desobedecido as regras do gerente para não montar no burro, inclusive pouco antes do acidente e ainda por utilizar equipamento (rédea) que era de seu uso pessoal e não fornecida pela ré, apesar de advertido de três a quatro vezes para não o fazer", concluiu o juiz. 

E os custos?

A princípio, o vaqueiro pediu o valor de R$1.049.472,61 por danos morais e materiais à parte contrária. Ele, contudo, não só teve o pedido negado, como teria sido condenado a pagar R$ 20.989,45 em custas processuais e R$1.000,00 em honorários periciais, caso não fizesse uso da justiça gratuita. Terá também que arcar com os honorários advocatícios da sucumbência, se, em dois anos, deixar de precisar da gratuidade judicial. 

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0000690-23.2019.5.23.0026 

Fonte: ConJur, 15/04/2022.
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