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Direito do Consumidor

Juiz nega pedidos de cliente que contestou dívida verdadeira

O juiz de Direito Paulo Cesar Almeida Ribeiro, de Salvador/BA, julgou improcedentes pedidos formulados por cliente em face de um banco. A parte contestava a existência de uma dívida que a financeira provou ser verdadeira. Magistrado considerou que não houve má prestação dos serviços ou conduta indevida da instituição.

Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão dos dados dos órgãos de proteção ao crédito e recebimento de indenização por danos morais contra o banco.

Ao analisar o caso, porém, o juiz considerou que a financeira juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a relação contratual, bem como o débito impugnado.

"No caso em análise, embora não tenha sido juntado contrato assinado, há outros elementos que corroboram a tese da contratação e da existência de débito, notadamente as faturas endereçadas ao mesmo endereço constante na inicial e o áudio anexo."

Segundo o magistrado, a parte autora utilizava o cartão de crédito com assiduidade, realizando diversas compras (inclusive parceladas), bem como efetuando pagamento habitual das faturas.

"Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasadas pelo teor do artigo 375 do NCPC, permitem a conclusão no sentido de considerar todo o conjunto probatório demonstrado pela acionada. Desse modo, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito da autora."

Com efeito, os pedidos foram julgados improcedentes.

Processo: 0056942-05.2021.8.05.0001

Fonte: Migalhas, 09/06/2022.
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