10.06
Imprensa
Direito do Consumidor
Juiz nega pedidos de cliente que contestou dívida verdadeira
O juiz de Direito Paulo Cesar Almeida Ribeiro, de Salvador/BA, julgou improcedentes pedidos formulados por cliente em face de um banco. A parte contestava a existência de uma dívida que a financeira provou ser verdadeira. Magistrado considerou que não houve má prestação dos serviços ou conduta indevida da instituição.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão dos dados dos órgãos de proteção ao crédito e recebimento de indenização por danos morais contra o banco.
Ao analisar o caso, porém, o juiz considerou que a financeira juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a relação contratual, bem como o débito impugnado.
"No caso em análise, embora não tenha sido juntado contrato assinado, há outros elementos que corroboram a tese da contratação e da existência de débito, notadamente as faturas endereçadas ao mesmo endereço constante na inicial e o áudio anexo."
Segundo o magistrado, a parte autora utilizava o cartão de crédito com assiduidade, realizando diversas compras (inclusive parceladas), bem como efetuando pagamento habitual das faturas.
"Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasadas pelo teor do artigo 375 do NCPC, permitem a conclusão no sentido de considerar todo o conjunto probatório demonstrado pela acionada. Desse modo, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito da autora."
Com efeito, os pedidos foram julgados improcedentes.
Processo: 0056942-05.2021.8.05.0001
Fonte: Migalhas, 09/06/2022.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão dos dados dos órgãos de proteção ao crédito e recebimento de indenização por danos morais contra o banco.
Ao analisar o caso, porém, o juiz considerou que a financeira juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a relação contratual, bem como o débito impugnado.
"No caso em análise, embora não tenha sido juntado contrato assinado, há outros elementos que corroboram a tese da contratação e da existência de débito, notadamente as faturas endereçadas ao mesmo endereço constante na inicial e o áudio anexo."
Segundo o magistrado, a parte autora utilizava o cartão de crédito com assiduidade, realizando diversas compras (inclusive parceladas), bem como efetuando pagamento habitual das faturas.
"Merece adendo o fato de que as máximas da experiência desse Juízo, embasadas pelo teor do artigo 375 do NCPC, permitem a conclusão no sentido de considerar todo o conjunto probatório demonstrado pela acionada. Desse modo, entendo que houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito da autora."
Com efeito, os pedidos foram julgados improcedentes.
Processo: 0056942-05.2021.8.05.0001
Fonte: Migalhas, 09/06/2022.