07.05
Imprensa
Direito Tributário
Julgamento no STF sobre devolução de PIS e Cofins pagos a mais é adiado
O julgamento no Supremo Tribunal Federal que vai definir se a União deve devolver aos contribuintes os valores cobrados indevidamente — em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins — foi adiado para quarta-feira da semana que vem (12/5).
O caso está na pauta do Plenário da Corte desde a semana passada, mas, como o colegiado ainda não concluiu o julgamento sobre a inconstitucionalidade de uma norma da Lei de Propriedade Industrial, ainda não foi apreciado.
Em 2017, os ministros decidiram que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo a decisão, o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias, sem incluir o imposto.
Mas a decisão, baseada no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, não prevê limitação temporal ou material sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em regra, as declarações de inconstitucionalidade possuem efeito retroativo. Dessa maneira, sem a modulação dos efeitos, os contribuintes poderiam obter a restituição dos valores de ICMS pagos indevidamente nos cinco anos anteriores a cada ação. O ressarcimento poderia ser feito via pagamento de precatório ou via compensação.
O julgamento que deve ocorrer na semana que vem, assim, refere-se justamente a essa modulação de efeitos, pedida pela União em embargos de declaração. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o impacto nos cofres públicos pode chegar a R$ 250 bilhões — caso a devolução tenha que ser feita.
RE 574.706
Fonte: ConJur, 06/05/2021.
O caso está na pauta do Plenário da Corte desde a semana passada, mas, como o colegiado ainda não concluiu o julgamento sobre a inconstitucionalidade de uma norma da Lei de Propriedade Industrial, ainda não foi apreciado.
Em 2017, os ministros decidiram que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo a decisão, o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias, sem incluir o imposto.
Mas a decisão, baseada no voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, não prevê limitação temporal ou material sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em regra, as declarações de inconstitucionalidade possuem efeito retroativo. Dessa maneira, sem a modulação dos efeitos, os contribuintes poderiam obter a restituição dos valores de ICMS pagos indevidamente nos cinco anos anteriores a cada ação. O ressarcimento poderia ser feito via pagamento de precatório ou via compensação.
O julgamento que deve ocorrer na semana que vem, assim, refere-se justamente a essa modulação de efeitos, pedida pela União em embargos de declaração. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o impacto nos cofres públicos pode chegar a R$ 250 bilhões — caso a devolução tenha que ser feita.
RE 574.706
Fonte: ConJur, 06/05/2021.