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Direito Tributário

Julgamento sobre Lei do Bem está empatado no STJ

Por Beatriz Olivon

Está empatado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento sobre a validade da revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de determinados eletrônicos, como smartphones e notebooks. O tema interessa às varejistas.

Estabelecida em 2005 e renovada, a isenção deveria valer até 2018, mas foi revogada em 2015. O benefício foi criado pela chamada Lei do Bem (nº 11.196, de 2005), para estimular a venda desses produtos. Representou, anualmente, renúncia de R$ 6,7 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Por enquanto dois ministros votaram antes do pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que suspendeu os debates na sessão de hoje. Nos Tribunais Regionais Federais, prevalecem decisões favoráveis à Fazenda, de acordo com a sustentação oral da procuradora Amanda Geracy.

Em 2009, o benefício fiscal foi prorrogado até 2014. Naquele ano, houve nova extensão do prazo. Valeria até 2018, de acordo com a Lei nº 13.097. Porém, em lei posterior, de nº 13.241, de 2015, retirou-se a isenção fiscal prevista aos varejistas.

No STJ, o tema é julgado em duas ações em que empresas tentam reformar decisões dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões e uma da Fazenda Nacional contra decisão da 5ª Região (REsp 1849819, 1845082 e 1725452).

As varejistas alegam que incentivo fiscal concedido com prazo certo e com algumas condições não pode ser cancelado a qualquer tempo, sendo incabível a revogação prematura. Já a Fazenda Nacional considera que a discussão é constitucional, pois cabe definir se uma lei poderia revogar benefício de alíquota zero instituído por outra lei. O benefício ao industrial não foi revogado e persiste até 2029.

Em dezembro, quando o julgamento foi iniciado, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que o benefício visa mais atingir as camadas sociais do que os agentes produtivos. De acordo com o relator, sem o benefício, os produtos poderiam ficar estocados, com o estrangulamento do acesso às pessoas que deveriam ter acesso à inclusão digital. Para o ministro, a revogação causou enorme surpresa e prejuízo aos contribuintes, que “se fiaram” na conversa do governo.

Na sessão de hoje, o ministro Gurgel de Faria considerou relevante observar que o contribuinte fez investimentos e seguiu previsão legal, acreditando que as condições seriam respeitadas. A circunstância de o benefício ser uma isenção não importa, segundo o ministro. “O princípio da segurança jurídica deve ensejar maior observação da pessoa investida de poderes para aplicar a norma”, afirmou.

Mas o ministro divergiu do relator por considerar que eventuais despesas que varejistas e industriais tiveram para se adequar ao programa não constavam na lei como condicionantes ao gozo do incentivo fiscal, embora não se afaste a relevância dele para o varejo.

Embora se trate de incentivo fiscal, para os varejistas, a revogação tem efeitos diversos pela peculiaridade de sua atuação, acrescentou. Por isso, afirmou, a revogação prematura da alíquota zero em debate não fere o Código Tributário Nacional.

“No caso específico dos varejistas, não se trata de alíquota zero condicionada ou beneficio fiscal condicionado”, afirmou o ministro, negando o pedido das empresas.

Além da ministra Regina Helena Costa, os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves ainda irão se manifestar.

Fonte: Valor Econômico, 09/03/2021.
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