03.12

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Contencioso Administrativo e Judicial

Juros acima da média não indicam, por si sós, abusividade contratual

Juros acima da média praticada não indicam, por si sós, abusividade contratual capaz de colocar o consumidor em desvantagem. Assim decidiu a 3ª câmara Cível do TJ/PB, ao julgar improcedente ação de consumidor contra o banco por contrato firmado entre eles.

O consumidor ingressou contra o banco com ação de revisão contratual e pedido de repetição de indébito questionando juros . Em 1º grau, o juízo entendeu que a capitalização dos juros foi regularmente pactuada, mas que os juros remuneratórios foram praticados acima da média. Determinou, assim, a limitação dos juros pela taxa média praticada pelo mercado financeiro para aquisição de veículos na época da contratação, no percentual de 24,12%, devendo o banco restituir o cliente. Irresignada, a instituição financeira apelou.

Ao julgar a apelação, o colegiado pontuou que a matéria já foi objeto de súmulas pronunciadas pelo STJ e STF. A súmula 596 do STF dispõe que o decreto 22.626/33 (que dispõe sobre juros em contratos) não se aplica às taxas e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional. Já a súmula 382 do STJ diz que a estipulação de juros superiores a 12%, por si só, não indica abusividade.

No caso julgado, o relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, considerou que os juros remuneratórios cobrados não estavam em patamar demasiadamente acima da taxa média de mercado à época.

Ele destacou que, para que seja reconhecida a abusividade, não basta a taxa suplantar a média do mercado. No caso, foram pactuados juros de 2,47% ao mês, e 34,08% ao ano, sendo que no mesmo período a sentença apontou média anual de 24,12%. Considerando que a discrepância representaria menos de 1% ao mês, não vislumbrou sustentada a abusividade da cláusula, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

"Na hipótese, não se verifica a prática de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado praticada à época (discrepância de apenas 9,96% a.a.) e a consequente abusividade da cláusula pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º do CDC."

Julgou, assim, improcedente o pedido inicial.

Processo: 0866463-78.2018.8.15.2001

Fonte: Migalhas, 02/12/2021.
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