05.06

Imprensa

Direito Ambiental

Justiça de SP considera ilegal mudança de cálculo em taxas para renovação de licença ambiental

O juiz de Direito Thiago Baldani Gomes de Filippo, da 16ª vara da Fazenda Pública de SP, concedeu segurança pleiteada por empresa contra a Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de SP.

A autora narrou que o decreto 62.973/17 alterou a forma de cálculo da taxa que as empresas devem pagar para a Cetesb, em razão das necessidades de licenças ambientais, e que em seu caso os valores que deveriam ser pagos para renovação de tais licenças aumentaram em mais de 2.000%.

Thiago Filippo anotou na sentença que a legislação trazia a definição de fonte de poluição como qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento da lei, que cause ou possa causar poluição ambiental por meio da emissão de poluente.

Já o decreto impugnado, prosseguiu o magistrado, ao definir área integral de fonte de poluição, passou a considerar tanto a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, como a acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores/inferiores.

“Denota-se, portanto, que referido ato normativo passou a considerar também a área da edificação não ocupada pela atividade e que não abriga qualquer fonte de poluição, o que confere maior amplitude e extrapola o conceito da lei, incorrendo em ilegalidade nesse desiderato.”

O julgador também apontou vício de ilegalidade no decreto quanto à majoração de “forma irrazoável” dos valores decorrente do novo procedimento de cálculo dos preços das licenças.

“Essa elevação não guarda uma relação direta com o porte da atividade e com o custo dos serviços prestados. Desta forma, verifica-se que o critério quantitativo utilizado apresenta vício em sua composição e onera, de maneira exorbitante, as empresas que necessitam de licença ambiental.”

Dessa forma, considerando ilegal a mudança de cálculo, determinou que a Cetesb deve processar o pedido de renovação de licenciamento ambiental nos moldes anteriores ao decreto 62.973/17.

O advogado tributarista Márcio Alexandre Ioti Henrique, sócio do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados, defendeu a impetrante.

Processo: 1018468-35.2020.8.26.0053

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas, 04/06/2020.
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