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Direito do Trabalho

Justiça decide que cota de aprendizagem não pode ser alterada por norma coletiva

O Sindesp/MT - Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Segurança Eletrônica de Mato Grosso não poderá firmar convenção ou acordo coletivo que restrinja a base de cálculo da cota reservada aos aprendizes e pessoas com deficiência.

A decisão dada na vara do Trabalho de Confresa foi mantida pelo TRT de Mato Grosso, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo sindicato. Em caso de descumprimento, a entidade pagará multa de R$ 50 mil a cada acordo firmado.

A obrigatoriedade de os estabelecimentos de qualquer natureza contratarem aprendizes está prevista no artigo 429 da CLT. Trata-se de um contrato de trabalho especial, com duração de no máximo dois anos, para pessoas entre 14 e 24 anos inscritas em programa de formação técnico-profissional. A quantidade de jovens aprendizes deve ser de no mínimo 5% (podendo chegar até a 15%) dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Ao recorrer ao Tribunal, o Sindesp defendeu a legalidade de se excluir as funções de vigilância e de transporte de valores das bases de cálculo desse percentual mínimo. Argumentou que para a cota de aprendizagem devem ser levadas em conta apenas as funções que exijam formação profissional do quadro administrativo. Também alegou que, para atividade de vigilante, é preciso ter idade mínima de 21 anos e prévia aprovação em curso de formação específica, além de haver restrição constitucional de se empregar aprendizes em atividades de risco.

O sindicato ainda defendeu a incompatibilidade do trabalho de vigilante por pessoas com deficiência, afirmando que a função impõe exigências quanto à condição física e mental dos trabalhadores, inclusive para fim de porte de armas e defesa própria.

As alegações, entretanto, não convenceram os desembargadores. Conforme lembrou a relatora do caso no tribunal pleno, desembargadora Eliney Veloso, a legislação que trata do tema não prevê qualquer limite de sua aplicação em razão da natureza da atividade desenvolvida pela empresa. Desse modo, não há impedimento para a contratação de aprendizes pelas empresas de segurança e vigilância.

Além disso, a norma que regulamenta esses contratos estabelece que para a definição de funções que demandem formação profissional deverá ser considerada a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, sendo que constam nela, de forma expressa, as atividades de vigilante e de segurança.

Atividades perigosas

A desembargadora observou ainda que o decreto de 2018 que consolidou as normas da aprendizagem determina a inclusão, na base de cálculo, de todas as funções que demandem formação profissional, "independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos".

Assim, ressaltou ser irrelevante que a empresa exerça preponderantemente atividade incompatível com o trabalho de menores ou deficientes, "cabendo-lhe inserir o aprendiz em setor adequado ao desenvolvimento do contrato de aprendizagem".

A relatora reconheceu que as atividades de segurança pessoal e patrimonial são perigosas, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 16, sendo vedado ao trabalhador menor o labor em ambientes perigosos e insalubres. Porém, reafirmou que não há incompatibilidade entre a norma e a situação do aprendiz, uma vez que os postos de trabalho das empresas desse setor não se resumem à função de vigilante, havendo atividades administrativas nas quais os aprendizes podem ser alocados.

Pontuou, ainda, que o exercício da vigilância é permitido para os jovens a partir dos 21 anos, sendo a aprendizagem, por sua vez, autorizada até os 24 anos.

"Logo, sob a perspectiva do trabalho perigoso, não há empecilho ao cumprimento da cota de aprendizagem pelas empresas de segurança e vigilância."

Pessoas com deficiência

Da mesma forma, o tribunal pleno avaliou não haver restrição na lei para a admissão de pessoas com deficiência (PCD), ainda que em empresas de segurança, não cabendo, assim, à norma coletiva fazê-lo. Indicando decisões do TST nesse sentido, a decisão registrou a possibilidade desses trabalhadores serem colocados para exercer atividades que não as de segurança propriamente ditas, como as funções administrativas.

Com essa conclusão, o pleno manteve a decisão que vedou ao Sindesp/MT firmar convenção ou acordo coletivo que restrinja a base de cálculo da cota.

Processo: 0000008-15.2020.5.23.0000

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas, 16/01/2021.
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