28.06
Imprensa
Direito do Trabalho
Justiça do Trabalho afasta indenização para ex-empregada portadora de doença degenerativa
Uma ex-empregada de um frigorífico, com unidade em Nanuque, no Nordeste de Minas Gerais, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Ela alegou ter desenvolvido problemas na coluna, no ombro e na mão esquerda por conta da atividade realizada no serviço. Porém, não restou provado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada e as atividades exercidas na empresa.
A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Nanuque. Segundo o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, não havendo que se falar em responsabilização da empregadora por danos morais ou materiais.
A ex-empregada relatou que as dores surgiram gradualmente e pioraram com o decorrer do contrato de trabalho. Para apurar o nexo de causalidade, o juízo da Vara de Trabalho de Nanuque determinou a realização de perícia médica, que reconheceu se tratar de periciada de 40 anos, destra, acima do peso, com 109 kg, admitida na empresa em 2/5/2018 e dispensada em 14/11/2020.
Na visão do desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o perito oficial deixou evidente que a trabalhadora é portadora de doença degenerativa que não é considerada doença do trabalho (artigo 20, parágrafo 1º, letra “a”, da Lei 8.213/91). “Além disso, inúmeros outros fatores que poderiam também contribuir para a piora do quadro, como as ocupações anteriores da profissional e o fato de a periciada se encontrar hiperpesada”.
Segundo o julgador, para ser considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. “Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano”.
O magistrado reforçou que, além de não comprovar o nexo de causalidade, o laudo pericial indica que sequer aconteceu o alegado dano: “O exame pericial não detectou incapacidade laboral plena, apenas queixas álgicas relatadas. Não foi detectada capsulite adesiva nem alterações neurológicas incapacitantes”.
Para o relator, a conclusão do laudo foi categórica ao afirmar que, por se tratar de doença degenerativa, cuja origem deriva de herança genética, os fatores externos podem agravar o quadro, piorando uma situação já existente. “No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre a suposta doença e as atividades exercidas e o dano incapacitante para as atividades laborais, não se pode falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso da trabalhadora. O processo já foi arquivado definitivamente.
Processo PJe: 0010548-93.2021.5.03.0146 (ROT)
Fonte: TRT3, 27/06/2022.
A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Trabalho de Nanuque. Segundo o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, não havendo que se falar em responsabilização da empregadora por danos morais ou materiais.
A ex-empregada relatou que as dores surgiram gradualmente e pioraram com o decorrer do contrato de trabalho. Para apurar o nexo de causalidade, o juízo da Vara de Trabalho de Nanuque determinou a realização de perícia médica, que reconheceu se tratar de periciada de 40 anos, destra, acima do peso, com 109 kg, admitida na empresa em 2/5/2018 e dispensada em 14/11/2020.
Na visão do desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o perito oficial deixou evidente que a trabalhadora é portadora de doença degenerativa que não é considerada doença do trabalho (artigo 20, parágrafo 1º, letra “a”, da Lei 8.213/91). “Além disso, inúmeros outros fatores que poderiam também contribuir para a piora do quadro, como as ocupações anteriores da profissional e o fato de a periciada se encontrar hiperpesada”.
Segundo o julgador, para ser considerada doença profissional ou do trabalho, é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. “Até porque, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano”.
O magistrado reforçou que, além de não comprovar o nexo de causalidade, o laudo pericial indica que sequer aconteceu o alegado dano: “O exame pericial não detectou incapacidade laboral plena, apenas queixas álgicas relatadas. Não foi detectada capsulite adesiva nem alterações neurológicas incapacitantes”.
Para o relator, a conclusão do laudo foi categórica ao afirmar que, por se tratar de doença degenerativa, cuja origem deriva de herança genética, os fatores externos podem agravar o quadro, piorando uma situação já existente. “No presente caso, não comprovado o nexo de causalidade entre a suposta doença e as atividades exercidas e o dano incapacitante para as atividades laborais, não se pode falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais”, concluiu o relator, negando provimento ao recurso da trabalhadora. O processo já foi arquivado definitivamente.
Processo PJe: 0010548-93.2021.5.03.0146 (ROT)
Fonte: TRT3, 27/06/2022.