13.04
Imprensa
Direito do Trabalho
Justiça do Trabalho determina a retirada de indisponibilidade de bens de empresa
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora em cinco imóveis de uma empresa agrícola para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$306 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos. Entretanto, sobre a indisponibilidade gravada sobre outros bens da mesma empresa, o relator adotou a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada de indisponibilidade sobre eles, e adaptou o voto, neste particular, sendo acompanhado pela turma.
A empresa recorreu de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que manteve a penhora sobre cinco imóveis da empresa, além da determinação de indisponibilidade sobre outros 13 imóveis. Alegou que os valores dos imóveis penhorados superavam em quase R$100 mil o valor da condenação corrigido. Afirmou que além da penhora ser excessiva, a medida recaiu sobre bens essenciais ao funcionamento empresarial.
O relator considerou que a empresa estava, em parte, com razão. Elvecio Moura observou que o valor devido nos autos, atualizado até junho de 2022, estaria chegando a pouco mais de R$306 mil. Para a garantia da execução foram penhorados cinco imóveis, que juntos somam o valor de R$375 mil, não havendo falar em excesso de penhora. O desembargador salientou que, após o leilão, eventual saldo remanescente será devolvido à empresa.
Acerca da alegação de que os imóveis seriam essenciais ao funcionamento da empresa, Elvecio Moura registrou que não há previsão legal para a impenhorabilidade dos imóveis.
Em relação aos bens gravados com cláusula de indisponibilidade, o relator pontuou que, inicialmente entendia que não seria excessiva a determinação judicial, pois não são bens indispensáveis ao funcionamento da empresa devedora. No entanto, o desembargador acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada da indisponibilidade dos bens.
A desembargadora votou no sentido de que, para se garantir o valor da execução, a penhora dos cinco imóveis seria suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Para ela, a indisponibilidade de outros imóveis de propriedade da empresa executada seria excessiva e, por isso, votou no sentido de determinar a retirada de indisponibilidade.
Processo: 0010866-60.2022.5.18.0102
Fonte: TRT18, 12/04/2023.
A empresa recorreu de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que manteve a penhora sobre cinco imóveis da empresa, além da determinação de indisponibilidade sobre outros 13 imóveis. Alegou que os valores dos imóveis penhorados superavam em quase R$100 mil o valor da condenação corrigido. Afirmou que além da penhora ser excessiva, a medida recaiu sobre bens essenciais ao funcionamento empresarial.
O relator considerou que a empresa estava, em parte, com razão. Elvecio Moura observou que o valor devido nos autos, atualizado até junho de 2022, estaria chegando a pouco mais de R$306 mil. Para a garantia da execução foram penhorados cinco imóveis, que juntos somam o valor de R$375 mil, não havendo falar em excesso de penhora. O desembargador salientou que, após o leilão, eventual saldo remanescente será devolvido à empresa.
Acerca da alegação de que os imóveis seriam essenciais ao funcionamento da empresa, Elvecio Moura registrou que não há previsão legal para a impenhorabilidade dos imóveis.
Em relação aos bens gravados com cláusula de indisponibilidade, o relator pontuou que, inicialmente entendia que não seria excessiva a determinação judicial, pois não são bens indispensáveis ao funcionamento da empresa devedora. No entanto, o desembargador acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada da indisponibilidade dos bens.
A desembargadora votou no sentido de que, para se garantir o valor da execução, a penhora dos cinco imóveis seria suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Para ela, a indisponibilidade de outros imóveis de propriedade da empresa executada seria excessiva e, por isso, votou no sentido de determinar a retirada de indisponibilidade.
Processo: 0010866-60.2022.5.18.0102
Fonte: TRT18, 12/04/2023.