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Direito do Trabalho

Justiça do trabalho mantém multa a empregado que prometeu dinheiro a testemunha

Por três votos a zero, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a multa de R$ 578 imposta a um auxiliar de depósito que, ao pedir a um colega para testemunhar a seu favor, ofereceu em troca parte do dinheiro que poderia receber. A ação foi movida contra uma loja de construções de Florianópolis (SC), que foi condenada no mesmo processo a pagar R$ 6,5 mil em dívidas ao trabalhador.

O empregado alternava as funções de motorista e auxiliar de depósito e reivindicou um total de R$ 57 mil em créditos trabalhistas, alegando não receber adicional de insalubridade, ganhar salário inferior ao piso da categoria de lojista e acumular funções, entre outros pedidos. A empresa foi condenada em duas reivindicações: supressão de intervalos e não pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação nas parcelas salariais, como férias e 13º salário.  

Na primeira audiência, uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador faltou sem apresentar justificativa, o que levou a juíza Renata Ferrari (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) a intimá-la por meio de condução coercitiva. Levada ao juízo por um oficial de Justiça, a mulher não esclareceu o motivo da ausência, mas revelou ter recebido do colega a promessa de uma “recompensa” em dinheiro caso a empresa fosse condenada.

Ao ser questionada sobre os detalhes da proposta, a testemunha disse que o trabalhador apenas insistiu para que ela fosse à audiência, sem fazer qualquer orientação em relação ao conteúdo do depoimento. Ainda assim, a juíza considerou a conduta desleal e condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do Código de Processo Penal.
 
Deslealdade processual

As duas partes da ação recorreram sobre o valor da multa ao TRT-SC. Enquanto a empresa pediu que o valor fosse ampliado para 10% do valor da causa, o trabalhador pleiteou a extinção da multa ou ao menos sua redução, alegando que não solicitou que o colega prestasse falso testemunho. Depois de analisar o conjunto de provas, a 6ª Câmara do Regional decidiu manter o valor da punição aplicada pelo primeiro grau.

“A conduta de oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, ressaltando o caráter pedagógico da medida. “A busca de direitos deve ser exercida com a observância da conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual”.
 
Após a publicação do acórdão, a defesa da empresa e do trabalhador apresentaram novo recurso. Os pedidos serão examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).  

Fonte: TRT12, 13/10/2020. 
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