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Justiça mantém condenação contra operadora de telefonia por reiteração de conduta abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso teve início em 2016, quando o autor entrou com uma ação contra a Claro S.A. devido à cobrança de débitos já quitados. Na época, foi declarada a inexistência da dívida e a empresa foi condenada a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de pagar indenização por danos morais. No entanto, anos depois, o autor descobriu que seu nome havia sido novamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome pela mesma dívida, o que gerou novos transtornos financeiros.

A Claro S.A. alegou que a inclusão do nome na plataforma Serasa Limpa Nome não caracteriza negativação e que não houve dano moral, uma vez que o score de crédito não seria afetado. A empresa também pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a indenização ou, subsidiariamente, reduzir o valor estipulado.

A Turma Recursal, no entanto, entendeu que a reiteração da cobrança de uma dívida já declarada inexistente configura conduta abusiva e caracteriza dano moral, independente da plataforma utilizada. Nesse sentido, ressaltou o magistrado relator que  “não se trata, no caso em apreço, de dano moral in re ipsa, mas de dano caracterizado pela reiteração de conduta abusiva perpetrada pela operadora de telefonia relativa à cobrança de dívida que já foi declarada inexistente judicialmente desde 2016". 

A decisão destacou que a repetição do ato, mesmo após sentença judicial transitada em julgado, causa aborrecimento prolongado e perda de tempo útil ao consumidor, o que justifica a manutenção da indenização.

O valor da indenização foi considerado adequado pela Turma, que reforçou a importância da função pedagógica-reparadora da medida, a  fim de desestimular novas práticas abusivas pela empresa recorrente. 

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0759746-29.2023.8.07.0016

Fonte: TJDFT, 14/06/2024.
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